Portaria n.º 1301/2007, de 03 de Outubro de 2007

Portaria n. 1301/2007

de 3 de Outubro

O Decreto -Lei n. 220/2006, de 3 de Novembro, veio definir um novo regime jurídico de protecçáo social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

No âmbito das inovaçóes introduzidas por aquele decreto-lei salientam -se as medidas de activaçáo dos beneficiários do subsídio de desemprego, tendo sido estabelecido que o incumprimento dos deveres de procura activa e de cumprimento do plano pessoal de emprego podem levar à anulaçáo da inscriçáo do beneficiário do centro de emprego e a consequente cessaçáo do subsídio de desemprego.

Assim, como reforço das garantias dos beneficiários surgiu a possibilidade dos desempregados abrangidos pelo seu regime poderem apresentar recurso náo contencioso das decisóes de anulaçáo de inscriçáo, proferidas pelos centros de emprego, para uma comissáo de recursos, a criar mediante legislaçáo própria.

A presente portaria cria a referida comissáo e define, nos termos legalmente previstos, as atribuiçóes e competências, a nomeaçáo e a duraçáo dos mandatos dos seus titulares, bem como a periodicidade da emissáo de relatórios globais de actividade, contribuindo desta forma para a harmonizaçáo da interpretaçáo e aplicaçáo do regime do Decreto-Lei n. 220/2006, de 3 de Novembro, designadamente ao procurar assegurar a uniformidade das decisóes perante as mesmas situaçóes de facto e de direito.

Assim:

Nos termos do disposto no n. 1 do artigo 67. do Decreto -Lei n. 220/2006, de 3 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.

É criada a comissáo de recursos prevista no artigo 67. do Decreto -Lei n. 220/2006, de 3 de Novembro.

Artigo 2.

1 - A comissáo de recursos é composta por um coordenador central e cinco vice -coordenadores regionais, con-

siderados cargos dirigentes e adstritos, respectivamente, à estrutura central e a cada uma das estruturas regionais do Instituto do Emprego e Formaçáo Profissional (IEFP, I. P.).

2 - O coordenador central e os vice -coordenadores

regionais sáo nomeados pelo conselho de administraçáo do IEFP, I. P., sob proposta do respectivo conselho directivo, em comissáo de serviço, no regime do contrato individual de trabalho da Administraçáo Pública.

3 - Os despachos de nomeaçáo sáo publicados na

  1. série do 4 - O coordenador central e os vice -coordenadores

regionais, directamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT