Portaria n.º 1100/2006, de 13 de Outubro de 2006

Portaria n.o 1100/2006

de 13 de Outubro

A presente portaria regulamenta o artigo 437.o da

Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho, fixando os honorários dos árbitros e peritos do tribunal arbitral no âmbito da arbitragem obrigatória.

Foi ouvida a Comissáo Permanente de Concertaçáo Social.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 437.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.o

Honorários dos árbitros

1 - O valor hora dos honorários do árbitro presidente corresponde a 1 % da retribuiçáo base mensal dos juízes desembargadores com mais de 5 anos de serviço.

2 - O valor hora dos honorários dos árbitros dos trabalhadores e dos empregadores corresponde a 0,9 % da retribuiçáo base mensal dos juízes desembargadores até 5 anos de serviço.

3 - O valor total dos honorários a pagar é calculado em funçáo do número de horas ou fracçáo de funcionamento do tribunal arbitral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Independentemente da duraçáo da arbitragem, os honorários de cada árbitro têm por limite máximo o valor correspondente a vinte e cinco horas ou sete horas de funcionamento do tribunal arbitral, consoante se trate de arbitragem determinada nos termos do n.o 1

do artigo 568.o do Código do Trabalho ou arbitragem de serviços mínimos.

7200 5 - Excepcionalmente, em casos de fundamentada complexidade, o árbitro presidente, finda a arbitragem, pode requerer ao ministro responsável pela área laboral a inobservância dos limites máximos referidos no número anterior.

6 - Por cada arbitragem realizada é pago ao árbitro presidente o valor de 2 unidades de conta a título de preparaçáo e redacçáo da decisáo arbitral.

Artigo 2.o

Honorários dos peritos

1 - Os honorários dos peritos sáo calculados nos termos do disposto no Código das Custas Judiciais, mesmo no caso de estes...

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