Portaria n.º 1386/2002, de 23 de Outubro de 2002

Portaria n.º 1386/2002 de 23 de Outubro A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Considerando que a Universidade Fernando Pessoa ministra um curso de licenciatura em Gestão, nos termos das disposições conjugadas da Portaria n.º 57/93, de 13 de Janeiro, com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 107/96, de 31 de Julho, e com as Portarias n.os 929/97, de 11 de Setembro, e 313/2002, de 22 de Março; Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento do referido curso; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Autorização de concessão do grau de mestre A Universidade Fernando Pessoa é autorizada a conceder o grau de mestre na especialidade de Ciências Empresariais.

  1. Regime aplicável O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

  2. Grau O grau de mestre na especialidade de Ciências Empresariais é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização; b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

  3. Autorização de funcionamento do curso É autorizado o funcionamento do curso de especialização nas instalações da Universidade Fernando Pessoa, no Porto, que estejam autorizadas nos termos dalei.

  4. Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.

    2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 45 alunos.

  5. Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso de especialização, nos termos do anexo à presente portaria.

  6. Início de...

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