Portaria n.º 1379/2002, de 22 de Outubro de 2002

Portaria n.º 1379/2002 de 22 de Outubro O regime dos concursos para instalação de novas farmácias e para a respectiva transferência encontra-se consagrado na Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro.

Por razões de transparência e de eliminação de potenciais focos de conflitos de interesses, a experiência resultante da aplicação da portaria ao longo de quase três anos aconselha a adopção de pequenas alterações visando clarificá-la junto dos seus destinatários. Nesta medida, esclarecem-se nomeadamente questões relacionadas com as distâncias às farmácias mais próximas, sua contagem e respectiva prova, na sequência, aliás, de uma recomendação da Provedoria de Justiça, quanto à questão da distância dos 500m.

Ao mesmo tempo, procura garantir-se a melhoria da cobertura farmacêutica nacional e do acesso dos cidadãos aos medicamentos, criando mecanismos que, por um lado, assegurem uma boa distribuição pelo território nacional e, por outro, tenham em consideração tanto as necessidades de assistência das populações do local de onde a farmácia pretende transferir-se, como as do local para onde a mesma pretende deslocar-se. Ainda quanto a esta matéria, prorroga-se por mais um ano o prazo de transformação em postos farmacêuticos móveis dos postos de medicamentos não substituídos por farmácias.

Criaram-se, ainda, as condições necessárias para permitir que as farmácias possam melhorar as suas instalações transferindo-se para locais próximos daquele onde se situam, mesmo sem observãncia da distância mínima às farmácias mais próximas, desde que com o acordo dos proprietários destas.

Assim, ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: 1.º Os n.os 2.º, 12.º e 16.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, passam a ter seguinte redacção: '2.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b) Não se encontrar instalada nenhuma farmácia a menos de 500 m de distância em linha recta.

2 - Nos locais onde exista um centro de saúde ou extensão ou estabelecimento hospitalar não poderá ser instalada nenhuma farmácia a menos de 100 m em linha recta contados da entrada ou entradas do edifício ou, sendo caso disso, da entrada ou entradas do muro circundante daquele centro ou...

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