Portaria n.º 1333/2002, de 08 de Outubro de 2002

Portaria n.º 1333/2002 de 8 de Outubro A Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2001, de 19 de Dezembro, diploma que institucionaliza a Comissão Nacional de Gastronomia, enquanto entidade responsável pelo levantamento e qualificação do património gastronómico nacional, prevê no seu n.º 29 que os concursos nacionais e regionais de gastronomia portuguesa previstos na alínea d) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2000, de 26 de Julho, devem ser regulamentados por portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Cultura.

Pretende-se com estes concursos preservar e divulgar o acervo gastronómico nacional e fomentar a criação de novas receitas confeccionadas com produtos tradicionaisportugueses.

Do mesmo modo, pretende-se sensibilizar os empresários para as vantagens de incluir nas suas ementas receitas da cozinha tradicional portuguesa, utilizar produtos de qualidade e primar pela apresentação das iguarias, investir na melhoria das instalações dos estabelecimentos e, finalmente, promover a formação de pessoal.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 29 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2001, de 19 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Cultura, o seguinte: 1.º Os concursos Gastronomia Património Cultural, realizados sob a coordenação da Comissão Nacional de Gastronomia, têm os seguintes objectivos: a) Preservar, valorizar, promover e divulgar o acervo gastronómico tradicional português; b) Incentivar a utilização de produtos tradicionais portugueses, bem como a criação de novas receitas confeccionadas com os mesmos produtos, referindo expressamente os seus nomes; c) Melhorar a oferta turística nacional sensibilizando os empresários do sector para a necessidade de requalificarem os seus estabelecimentos, tanto no que respeita às instalações e equipamentos, como à qualidade do serviço.

  1. No âmbito do concurso nacional Gastronomia Património Cultural são realizados, em simultâneo, dois concursos, a saber: a) Concurso de restaurantes e gastronomia, adiante designado por concurso n.º1; b) Concurso de receitas, adiante designado por concurso n.º 2.

  2. Os concursos Gastronomia Património Cultural desenvolvem-se por duas fases: a) Concursos regionais; b) Concurso nacional.

  3. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se regiõesgastronómicas: a) Os Açores; b) O Alentejo; c) O Algarve; d) A Beira Interior; e) A Beira Litoral; f) O Douro Litoral e Minho; g) A Estremadura; h) A Madeira; i) O Ribatejo; j) Alto Douro e Trás-os-Montes.

  4. Os concursos regionais integram os concursos locais que forem reconhecidos pelas entidades previstas no número seguinte.

  5. Os concursos regionais são organizados segundo as regras estabelecidas em regulamento interno a aprovar por uma comissão, constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Associação Nacional das Regiões de Turismo (ANRET); b) Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP); c) Secretaria Regional de Economia dos Açores (SREA), quando o concurso se realizar na Região Autónoma dos Açores; d) Secretaria Regional de Turismo da Madeira (SRTM), quando o concurso se realizar na Região Autónoma da Madeira; e) Federação de Restaurantes, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal (FERECA).

  6. Os concursos nacionais são organizados segundo as regras estabelecidas em regulamento interno a aprovar por uma comissão, constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Direcção-Geral do Turismo (DGT); b) Ministério da Cultura (MC); c) Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (DGDRural); d) Instituto da Vinha e do Vinho (IVV); e) Instituto do Vinho do Porto; f) Secretaria Regional de Economia dos Açores (SREA); g) Secretaria Regional de Turismo da Madeira (SRTM); h) Associação Nacional das Regiões de Turismo (ANRET); i) Icep...

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