Portaria n.º 1219-A/2001, de 23 de Outubro de 2001

Portaria n.º 1219-A/2001 de 23 de Outubro O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa.

No âmbito desse enquadramento insere-se a Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos (MAPE), criada pela Portaria n.º 198/2001, de 13 de Março.

Nos termos do citado diploma, as empresas devem apresentar uma situação económica e financeira equilibrada e os projectos ser adequadamente financiados por capitais próprios.

Considerando os desenvolvimentos evidenciados na apresentação de projectos relativos à produção de energia com base em fontes de energia renováveis e em co-geração, urge introduzir uma definição de capitais próprios mais abrangente, que promova o aparecimento dessas tipologias de projectos.

Por outro lado, constatou-se haver necessidade de clarificar a aplicação dos limites máximos regionais das taxas de incentivo.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea e) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Planeamento, o seguinte: O n.º 4 do artigo 12.º, o anexo A e o anexo B do Regulamento de Execução da Medida de Apoio ao Aproveitamento do Potencial Energético e Racionalização de Consumos, aprovada pela Portaria n.º 198/2001, de 13 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 12.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Nos projectos de renovação de frotas de transporte rodoviário utilizadas na prestação de serviço público, visando o consumo de gás natural, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o incentivo a conceder é não reembolsável e no valor de 50% do investimento elegível, calculado com base no sobrecusto em relação ao custo de veículos a combustíveis líquidos convencionais de característicassemelhantes.

5 - ....................................................................................................................

6 -...

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