Portaria n.º 1183/2001, de 15 de Outubro de 2001

Portaria n.º 1183/2001 de 15 de Outubro O Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica a médio prazo, com vista ao desenvolvimento estratégico de diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos para o período que decorre entre os anos 2000 e 2006.

A presente portaria vem criar e regulamentar uma medida de apoio ao abrigo daquele enquadramento, relativa a projectos que contribuam para a revitalização do tecido económico através do estímulo ao desenvolvimento de iniciativas inovadoras e ao reforço da capacidade de iniciativa empresarial, ou seja, os projectos mobilizadores para o desenvolvimento tecnológico.

Trata-se, pois, de projectos estratégicos de desenvolvimento tecnológico que têm como objectivo base aglutinar diversas capacidades complementares com vista à criação de um novo produto, processo ou sistema com alto conteúdo de inovação tecnológica no mercado europeu e mundial e que permitam disseminar linhas de desenvolvimento sectorial e tecnológico que sejam reprodutoras de sinergias e de criatividade em domínios afins, com a possibilidade de desagregação em múltiplos projectos parciais de natureza empresarial que se integrem na realização dos seus objectivos globais.

Dada a natureza e o alcance destes projectos, a sua concretização deverá ter em conta o tempo e os custos adequados aos seus objectivos e às suas características, devendo necessariamente envolver um esforço conjunto e concertado de empresas e de entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º, e nos termos da alínea b) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, que seja criado o Sistema de Incentivos a Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico, abreviadamente designados por PMDT, regulamentado nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 19 de Setembro de 2001.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.

ANEXO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A PROJECTOS MOBILIZADORES PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO.

Artigo 1.º Objecto Pelo presente Regulamento são definidas as regras para a implementação do Sistema de Incentivos a Projectos Mobilizadores para o Desenvolvimento Tecnológico, adiante designados por PMDT.

Artigo 2.º Âmbito São susceptíveis de apoio no âmbito dos PMDT os projectos de investimento que, dentro dos sectores de actividade previstos no Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, visem a criação de um novo produto, processo ou sistema com alto conteúdo de inovação tecnológica, sejam indutores de impactes multissectoriais e apresentem a possibilidade de desagregação em múltiplos projectos parciais de natureza empresarial, aglutinando diversas capacidades complementares.

Artigo 3.º Entidades beneficiárias 1 - São beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as empresas e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) que, sob a figura de consórcio, desenvolvam projectos inseridos no âmbito do artigo2.º 2 - A constituição do consórcio tem como objectivo expressar a necessidade de cooperação entre entidades de diferentes naturezas, no sentido da obtenção de complementaridades com vista à prossecução dos objectivos do projecto.

3 - O consórcio deverá ser constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, devendo os seus participantes assumir a responsabilidade solidária pela execução do projecto.

4 - O consórcio deverá ser constituído pelo menos por três empresas e por duas entidades do SCTN, devendo, de entre as empresas participantes, uma ser designada como promotor-líder, ao qual, entre outras funções, caberá a de interlocutor do projecto com a entidade gestora, em tudo o que diga respeito à gestão técnica, administrativa e financeira do projecto.

Artigo 4.º Condições de elegibilidade dos promotores 1 - Os promotores deverão, à data da entrega da candidatura: a) Encontrar-se legalmente constituídos e registados nos termos da legislação emvigor; b) Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras do incentivo; c) Cumprir as disposições específicas inerentes a cada sector de actividade, nomeadamente gozar de capacidade jurídica necessária para a prossecução daactividade; d) Dispor de contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade; e) Possuir estrutura organizacional e recursos humanos qualificados que lhes confiram capacidade técnica adequada à execução do projecto; f) Possuir ou vir a possuir...

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