Portaria n.º 1168/2001, de 04 de Outubro de 2001

Portaria n.º 1168/2001 de 4 de Outubro Nos cinco anos de vigência da Portaria n.º 316/96, de 29 de Julho, agora revogada, foi apoiada a produção de 64 obras de curta metragem de ficção, representando um apoio por parte do Ministério da Cultura/ICAM de mais de 500 000 contos.

Nesse período, revelaram-se novos talentos em todas as áreas criativa, técnica e artística e pode hoje concluir-se, sem favor, que a aposta no crescente apoio público à produção das curtas metragens de ficção foi ganha.

Com este novo Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica de Curtas Metragens de Ficção pretende-se prosseguir na mesma linha de orientação essencial, traçada em 1996, aproveitando-se, porém, para introduzir algumas pequenas alterações de natureza procedimental, ou mesmo substantiva, que a prática e uma acrescida preocupação de maior rigor na fundamentação das decisões recomendam.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica de Curtas Metragens de Ficção, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 316/96, de 29 de Julho, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de apoio financeiro aprovados ao seu abrigo.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Cultura, Augusto Ernesto Santos Silva, em 12 de Setembro de 2001.

REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO SELECTIVO À PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA DE CURTAS METRAGENS DE FICÇÃO Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro selectivo à produção de filmes de curta metragem de ficção, em qualquer suporte, a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM.

Artigo 2.º Articulação com outros sistemas de apoio 1 - O sistema específico regulado no presente diploma não exclui a possibilidade de acesso das obras cinematográficas nele contempladas aos sistemas gerais de apoio financeiro previstos em legislação aplicável.

2 - A mesma obra não pode, todavia, beneficiar cumulativamente de outros sistemas diferentes de apoio financeiro à produção, salvo se se tratar de apoio financeiroautomático.

Artigo 3.º Requerentes Podem candidatar-se ao apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores e realizadores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.

Artigo 4.º Beneficiários Podem beneficiar do apoio financeiro a conceder no âmbito de presente Regulamento os produtores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.

Artigo 5.º Modalidade de apoio financeiro O apoio financeiro selectivo a conceder pelo ICAM reveste a forma de subsídio a fundo perdido.

Artigo 6.º Limites do apoio financeiro 1 - O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado, anualmente, por despacho do Ministro da Cultura, sendo definida, para cada concurso, uma quantia global.

2 - São igualmente fixados, em cada ano, por despacho do Ministro da Cultura, os limites máximos de apoio financeiro a conceder a cada produção, tanto em valor absoluto como em percentagem do respectivo custo total.

Artigo 7.º Concurso público 1 - São abertos concursos públicos para a selecção dos projectos de filme de curta metragem de ficção referidos no artigo 1.º 2 - Compete ao Ministro da Cultura determinar o número de concursos a realizaranualmente.

Artigo 8.º Publicitação do concurso 1 - O ICAM deve promover o anúncio da abertura dos concursos referidos no artigo anterior mediante a sua publicação, simultânea, em dois jornais diários de grande expansão nacional e aviso afixado na sua sede.

2 - O aviso deve mencionar obrigatoriamente: a) O montante global dos apoios a conceder; b) Os limites a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º; c) A composição do júri; d) O prazo e o local de apresentação das candidaturas e o número de exemplares a apresentar.

Artigo 9.º Prazo de apresentação de candidaturas O prazo de apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 20 dias úteis a contar da data da publicação do aviso do concurso respectivo, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 10.º Instrução das candidaturas 1 - As candidaturas...

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