Portaria n.º 979/2000, de 12 de Outubro de 2000

Portaria n.º 979/2000 de 12 de Outubro As normas de qualidade da batata para consumo humano, fixadas pela Portaria n.º 387/87, de 9 de Julho, já não satisfazem as solicitações do mercado, tornando-se necessário alterá-la, adoptando, para o efeito, as normas de comercialização da batata-primor e da batata de conservação para consumo humano da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (CEE/ONU), que se adaptam às novas realidades económicas, justificando-se, por esta razão, a sua adopção na ordem jurídica nacional.

Cumpriu-se o procedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas previsto na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 512/85, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º As características de qualidade da batata de conservação para consumo humano obedecem às especificações constantes do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

  1. As características de qualidade da batata-primor para consumo humano obedecem às especificações constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

  2. O disposto no presente diploma aplica-se, sem prejuízo da livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos e ou comercializados nos outros Estados membros da União Europeia ou que sejam originários dos países EFTA que são partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), na medida em que tais produtos não acarretem risco para a saúde ou para a vida das pessoas, na acepção do artigo 30.º do Tratado CE e do artigo 13.º do Acordo EEE.

  3. É revogada a Portaria n.º 587/87, de 9 de Julho.

  4. A presente portaria entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Em 12 de Setembro de 2000.

Pelo Ministro da Economia, Osvaldo Alberto do Rosário Sarmento e Castro, Secretário de Estado do Comércio e Serviços. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar.

ANEXO I Especificações das características de qualidade da batata de conservação I - Definição A batata de conservação é um tubérculo da cultivar pertencente à espécie Solanum tuberosum L. e seus híbridos destinada ao consumo em fresco, excluindo as batatas de conservação destinadas à transformação industrial.

II - Características de qualidade O desenvolvimento e o estado de maturação da batata de conservação devem permitir o transporte, a manutenção e a chegada ao local de destino em condições satisfatórias, devendo cada embalagem ou lote estar isento de matérias estranhas, isto é, terra aderente e não aderente e de corpos estranhos.

Os tubérculos, depois do acondicionamento e embalagem, devem apresentar, tendo em conta as tolerâncias admitidas, as seguintes características mínimas: 1) Aspecto normal para a variedade, considerando a região da respectiva produção; 2) Inteiros, isto é, isentos de todos os cortes ou ablações que provoquem uma alteração da sua integridade; 3) Sãos, excluindo-se os produtos atacados de podridão ou alterações tais que os tornem impróprios para consumo; 4) Praticamente limpos; 5) Com a pele bem formada; 6)Firmes; 7) Praticamente não germinados e, caso apresentem germes, estes não podem medir mais de 3 mm; 8) Isentos de humidade exterior anormal, isto é, secos adequadamente, se forem lavados; 9) Isentos de odores e ou de sabores estranhos; 10) Isentos de defeitos externos ou internos que prejudiquem o aspecto geral do produto, a sua qualidade, conservação e a sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT