Portaria n.º 903/98, de 16 de Outubro de 1998

Portaria n.º 903/98 de 16 de Outubro Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 19.º do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.' instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte: 1.º Na acção declarativa a que alude o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, o pagamento das taxas de justiça inicial e conjunta pode ser efectuado através de estampilha.

  1. O pagamento a que se refere o número anterior é prévio à apresentação do respectivo articulado.

  2. Nas secretarias judiciais em que seja possível o franquiamento, mecânico ou informático, do requerimento de injunção, o pagamento da taxa de justiça pode ser efectuado em numerário, cheque visado ou através de sistema electrónico.

  3. O modelo da estampilha para pagamento da taxa de justiça no âmbito do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, é o constante do anexo à presente portaria.

  4. A estampilha é de cor branca, nela se inscrevendo, em cores diferentes, o valor de 500$00, 1000$00, 3000$00, 4000$00 ou 7000$00, bem como o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT