Portaria n.º 893/98, de 10 de Outubro de 1998

Portaria n.º 893/98 de 10 de Outubro A Portaria n.º 640-C/94, de 15 de Julho, define as regras gerais de funcionamento das zonas de caça sociais.

Contudo, desde a publicação daquele diploma legal verificaram-se alterações tanto na legislação que regulamenta a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça), com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, como na legislação que reformula as estruturas centrais e regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) Decretos-Lei n.os 74/96 e 75/96, de 18 de Junho (Lei Orgânica do MADRP e Lei Quadro das Direcções Regionais de Agricultura, respectivamente).

Por outro lado, as zonas de caça sociais tiveram um importante incremento, tanto no seu número como a nível de cobertura do País, envolvendo associações de caçadores e agricultores, autarquias locais e representantes das áreas baldias.

Torna-se, assim, necessário actualizar e adequar as normas do funcionamento das zonas de caça sociais às novas situações, remetendo-se para despacho ministerial o estabelecimento de regras que, dadas as suas características próprias, justifiquem a sua adaptação pontual e mais frequente com vista à adequação às condições específicas de cada uma das zonas de caça sociais.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º - 1 - Nas zonas de caça sociais (ZCS), o exercício da caça é permitido aos caçadores nacionais que, sendo titulares de todos os documentos legalmente exigidos, sejam também titulares de uma autorização especial de caça.

2 - Por edital da Direcção-Geral das Florestas (DGF), publicado para cada ZCS, serão definidas as espécies que poderão ser caçadas em cada época venatória, bem como os períodos, os dias de caça e os respectivos quantitativos a abater por espécie e por processo.

3 - O edital da DGF publicará igualmente o valor das taxas de concessão de autorização especial de caça, bem como os prazos para inscrição, as datas e os locais dos sorteios públicos.

4 - Também por edital da DGF, serão publicados especificamente para a caça maior o valor das taxas mínimas a pagar pela concessão de autorização especial, podendo, a partir do valor estipulado, praticar-se a adjudicação pelo sistema de licitação.

  1. Por edital das direcções regionais de agricultura respectivas, será fixado o local, dia e hora de abertura das propostas.

  2. No acto de abertura das propostas, poderão ser efectuados lances.

  3. No prazo máximo de oito dias úteis, a contar da data da adjudicação, deverá ser paga uma caução de 50% do valor da arrematação, sob pena de ser inviabilizada a licitação.

  1. - 1 - As autorizações especiais de caça são pessoais e intransmissíveis e definem os dias, locais, espécies, processos de caça e ainda as demais indicaçõesnecessárias.

    2 - As autorizações especiais de caça são individuais ou colectivas, sendo as últimas atribuídas a grupos constituídos por um máximo de cinco caçadores.

    3 - As autorizações especiais de caça são dos tipos seguintes: a) Tipo A - concedidas a: Caçadores proprietários, usufrutuários e arrendatários dos terrenos integrados na ZCS; Caçadores sócios de clubes ou associações participantes na gestão da ZCS, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética; Caçadores com residência registada na carta de caçador na(s) freguesia(s) onde se situa a ZCS, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética; b) Tipo B - concedidas aos caçadores residentes no(s) município(s) onde se situa a ZCS, não associados em zonas de caça integradas na mesma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT