Portaria n.º 1070/97, de 23 de Outubro de 1997

Portaria n.º 1070/97 de 23 de Outubro Considerando o disposto no artigo 19.º do regulamento dos estabelecimentos hoteleiros, nos artigos 16.º, 44.º e 57.º do regulamento dos meios complementares de alojamento, no artigo 14.º do regulamento dos parques de campismo públicos, no artigo 18.º do regulamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e, finalmente, o disposto no artigo 18.º do regulamento do turismo no espaço rural, é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da classificação do estabelecimento e, no caso dos estabelecimentos de restauração e bebidas, os qualificados como típicos, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo; Considerando igualmente que interessa assegurar a normalização das placas de classificação e qualificação a utilizar, no tocante a materiais, dimensões, cores e inscrições; Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, nos artigos 16.º, 44.º e 57.º do Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro, no artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, e no artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 37/97, de 25 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1.º Aprovação Pela presente portaria são aprovados os modelos das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento, dos parques de campismo públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e da placa de qualificação como típicos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, anexos à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

  1. Certificação 1 - As entidades interessadas em fabricar, comercializar e instalar as placas referidas no artigo anterior devem apresentar na Direcção-Geral do Turismo, para efeitos de certificação, dois exemplares de cada um dos modelos a utilizar.

    2 - A candidatura das entidades referidas no número anterior deve ser apresentada na Direcção-Geral do Turismo no prazo máximo de um mês a contar da data de publicação da presente portaria.

    3 - As placas apresentadas devem cumprir os requisitos exigidos no anexo à presente portaria.

  2. Número de ordem A aprovação pela Direcção-Geral do Turismo das placas de classificação e qualificação referidas no n.º 1.º será subordinada a um número de ordem.

  3. Número de série...

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