Portaria n.º 1054/97, de 16 de Outubro de 1997

Portaria n.º 1054/97 de 16 de Outubro O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/95, de 21 de Setembro, estabelece que os regulamentos de uniformes dos ramos das Forças Armadas são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

O Regulamento de Uniformes da Força Aérea actualmente em vigor, aprovado pela Portaria n.º 922/91, de 4 de Setembro, encontra-se desactualizado, não apenas em face da transferência das tropas pára-quedistas para o Exército mas também devido às alterações aos regimes de prestação de serviço operadas posteriormente à sua publicação.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/95, de 21 de Setembro, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA), publicado em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 922/91, de 4 de Setembro.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 16 de Junho de 1997.

O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

REGULAMENTO DE UNIFORMES DA FORÇA AÉREA (RUFA) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º O presente Regulamento de Uniformes da Força Aérea (RUFA) define os diversos artigos de uniforme, as suas condições de utilização e as normas referentes a duração, dotação e confecção em qualidade, dimensões, cores e feitios.

Artigo 2.º Sob a designação de artigos de uniforme agrupam-se as peças de vestuário e outros artigos que, quando usados, definem, por simples observação visual, a organização a que pertencem os seus utentes, bem como a sua categoria.

Artigo 3.º Sob a designação de artigos variados agrupam-se as peças de vestuário e outros artigos que completam os uniformes, substituem artigos desses uniformes ou se usam independentemente deles, para fazer face a exigências específicas do serviço, para proteger os uniformes ou as pessoas e para melhorar a apresentação geral do pessoal.

Artigo 4.º Os distintivos destinam-se a representar a Força Aérea, os quadros, as especialidades, as categorias, os postos, as funções especiais, o pessoal em preparação, as funções de serviço e as unidades.

CAPÍTULO II Artigos de uniforme Artigo 5.º 1 - São os seguintes os uniformes constantes do presente Regulamento: a) Uniforme de gala do pessoal masculino; b) Uniforme de gala do pessoal feminino; c) Uniforme de cerimónia do pessoal masculino; d) Uniforme de cerimónia do pessoal feminino; e) Grande-uniforme do pessoal masculino; f) Grande-uniforme do pessoal feminino; g) Uniforme n.º 1 do pessoal masculino; h) Uniforme n.º 1 do pessoal feminino; i) Uniforme n.º 1 pré-natal; j) Uniforme n.º 2 do pessoal masculino; l) Uniforme n.º 2 do pessoal feminino; m) Uniforme n.º 2 pré-natal; n) Uniforme de campanha; o) Uniforme de exibição da banda e da fanfarra do pessoal masculino; p) Uniforme de exibição da banda e da fanfarra do pessoal feminino.

2 - Os uniformes referidos no presente artigo são descritos nas tabelas do anexo A ao presente Regulamento, que dele fazem parte integrante.

3 - A Força Aérea dispõe dos artigos de uniforme descritas nos artigos seguintes e no anexo C ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º O barrete do uniforme de campanha, conforme a figura 2.1, é do tecido do uniforme de campanha, camuflado, sendo constituído por pala, cinta, coroa e tapa-nuca, com as seguintes características: a) A pala é redonda, entretelada e reforçada por meio de sete pespontos paralelos e concêntricos; b) A cinta é unida à coroa por meio de costura e pesponto em todo o seu perímetro; possui lateralmente dois respiradouros; c) O tapa-nuca, quando fora dessa posição, está voltado para o interior da cinta e vira pela dobra; d) É forrado interiormente.

Artigo 7.º 1 - O bivaque, conforme a figura 2.2, é do tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2 e tem as seguintes características: a) A peça superior da copa é unida às duas laterais com coberturas longitudinais; b) As abas laterais, com vivo de galão de cor azul-cinza-clara são cosidas atrás uma à outra; c) O forro interior, de tecido de cor azul-cinza, é reforçado por uma tira de napa que ajusta à cabeça e por outra na parte anterior e do lado de dentro, com uma etiqueta para inscrição do nome do militar.

2 - O bivaque destina-se a ser usado por todos os militares.

3 - O bivaque usa-se também com o fato de voo.

Artigo 8.º O blusão de cabedal, conforme a figura 2.3, é de cabedal, de cor castanho-escura, com botões de mola exteriores, tem gola, punhos e cós da cintura, de malha canelada da mesma cor, pespontados a 0,5 cm, é forrado com cetim da mesma cor, tendo estes elementos as seguintes características: a) A gola é redonda, em feitio de rebuço, tendo atrás e interiormente, junto à costura, presilha de suspensão; b) No corpo, à frente, existe um fecho de correr vertical, a toda a altura; de cada lado, abaixo da linha da cova da manga, tem um bolso com 15 cm de profundidade e portinhola de bico, que fecha com um botão de mola; por dentro, na altura do peito, do lado esquerdo, um bolso com rasgo de 12 cm de largura e pestana de abotoar com um botão de tipo corrente, pequeno; costas lisas; a barra do cós completa-se com cabedal e prolonga-se por uma presilha de segurança, triangular, também de cabedal, fixa na costura do fecho de correr e fechando da esquerda para a direita, junto à orla, com um botão de mola; nos ombros, platinas fixadas nas costuras das mangas e abotoando junto da gola com os botões de mola; c) No peito, do lado esquerdo, e de acordo com a figura, uma tira de velcro, com 9,5 cm de comprimento e 5 cm de largura, cosida a cerca de 6 cm da costura do fecho de correr, para fixação da placa de identificação; d) As mangas são fechadas, tendo a manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, um bolso rectangular sobreposto e fechando por um fecho de correr de 12 cm, que abre para baixo; este bolso tem quatro porta-canetas de 3 cm de largura, sobrepostos dois a dois, tendo os superiores 14 cm de comprimento e os inferiores 9 cm; e) Os botões são de cor castanha.

Artigo 9.º 1 - A bóina, conforme a figura 2.4, é de tecido de lã de um só pano, tendo as seguintes características: a) Interiormente é forrada com tecido de cor preta e debruada, no limite inferior, com uma tira de carneira também de cor preta, que forma um vivo e se desenvolve verticalmente por dentro, na área correspondente ao distintivo; b) Por dentro do debrum corre uma fita de cor preta, a qual forma um nó atrás, cujas pontas caem livremente; c) A copa tem um desenvolvimento radial de 4 cm a 6 cm, em relação ao perímetro do debrum; tem dois ilhós laterais de ventilação, de cor preta, inoxidáveis, cuja distância entre si e ao debrum é igual; d) É de cor azul, para pessoal especializado em polícia aérea.

Artigo 10.º O boné dos uniformes de cerimónia e de gala do pessoal feminino, conforme a figura 2.5, é do mesmo tecido dos uniformes de cerimónia e de gala e tem configuração idêntica à do boné do uniforme n.º 1 do pessoal feminino.

Artigo 11.º O boné dos uniformes de cerimónia e de gala do pessoal masculino, conforme a figura 2.6, é do tecido dos uniformes de cerimónia e de gala e tem configuração idêntica à do boné do uniforme n.º 1 do pessoal masculino.

Artigo 12.º O boné do uniforme n.º 1 do pessoal feminino, conforme a figura 2.5, é do tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2, compreendendo pala, parte cilíndrica, copa e aba; é revestido com cinta amovível, francalete amovível ajustado na base da parte cilíndrica e à frente; interiormente é forrado de tecido de cor azul-cinza e tem as seguintes características: a) Pala entretelada, forrada do próprio tecido do boné com debrum de 0,5 cm, do mesmo tecido; b) Parte cilíndrica, que tem estrutura de palha entrançada e é revestida do tecido do boné, contém dois botões Força Aérea, pequenos, pregados imediatamente acima da inserção das extremidades da pala na parte cilíndrica; é revestida interiormente com uma tira de carneira, com 3 cm de altura, tendo na parte anterior e do lado de dentro uma etiqueta para inscrição do nome da militar; c) Copa formada por tampo de bordos arredondados ligando directamente à parte cilíndrica e sendo interiormente revestida com plástico transparente; d) Aba revirada para cima, a toda a volta da parte cilíndrica, excepto na zona de inserção da pala, com remates arredondados junto dos botões pregados na parte cilíndrica; e) Cinta canelada, de seda de cor preto-fosca, que no uniforme de exibição da banda e da fanfarra é de tecido azul-cinza-claro picotado, fechando à frente por meio de uma costura, sobre a qual é pregado o respectivo distintivo da Força Aérea com escudo, conforme a figura 4.2; coloca-se na parte cilíndrica da copa, apoiada na pala e na aba; f) Francalete extensível, dourado-fosco, dobrado e tecido, com cordões em requife de fieira, para oficial general e oficial superior com todos os uniformes; para capitão e oficial subalterno com o grande-uniforme e com os uniformes de cerimónia e de gala; para aspirante a oficial e cadete-aluno com o grande-uniforme e uniforme de cerimónia; para sargento com o grande-uniforme; com o uniforme de exibição da banda e da fanfarra. De seda entrançada, de cor preta, para capitão, oficial subalterno, aspirante a oficial, cadete-aluno e sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante, com o uniforme n.º 1. De material sintético, de cor preto-baça, para os restantes sargentos e para praças, quando autorizadas nos termos deste Regulamento.

Nos francaletes dourado-foscos e de seda as passadeiras de ajustamento são pinhas de correr; nos francaletes de material sintético as passadeiras são do mesmo material.

Artigo 13.º O boné do uniforme n.º 1 do pessoal masculino, conforme a figura 2.6, é do tecido dos uniformes n.º 1 e n.º 2, compreendendo pala, parte cilíndrica, copa, cinta e francalete amovível e tem as seguintes características: a) Pala rígida, forrada de material sintético de cor preta, baço, imitando pele de porco, com debrum de 0,5 cm do mesmo material e...

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