Portaria n.º 598/96, de 19 de Outubro de 1996

Portaria n.º 598/96 de 19 de Outubro Considerando que as numerosas avaliações realizadas anualmente pela Direcção-Geral do Património, a pedido dos diferentes organismos públicos, lhe acarretam, de imediato, um conjunto de despesas urgentes e inadiáveis, a que urge fazer face, dificilmente suportadas pelo seu orçamento: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º Os n.º 1.º e 2.º da Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, passam a ter a seguinte redacção: '1.º São consignadas à Direcção-Geral do Património (DGP), quando por ela arrecadadas, as seguintes receitas: a) As quantias cobradas por serviços prestados, designadamente de avaliação de imóveis, de acordo com tabela praticada pela DGP; b) ....................................................................................................................

  1. ....................................................................................................................

  2. ....................................................................................................................

  3. ...

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