Portaria n.º 544-N/96, de 04 de Outubro de 1996

Portaria n.º 544-N/96 de 4 de Outubro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdades do PoçoDurão e do Neves de Tizelas', 'Cabeça Alta' e outros, sitos na freguesia do Rosário, município do Almodôvar, com uma área de 1293,7412 ha, e 'Herdades da Misericórdia Nova e Misericórdia Velha', sitos na freguesia e município de Castro Verde, com uma área de 666,6450 ha, perfazendo uma área de 1960,3862 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, a Manuel Pereira de Matos, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 804754174 e sede em Abela, Santiago do Cacém, a zona de caça turística do Poço Durão e do Neves de Tizelas (processo n.º 1981 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Manuel Pereira de Matos, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Manuel Pereira de Matos fica ainda obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado, designadamente a apresentar na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 2 meses, o projecto de arquitectura do pavilhão de caça, cuja execução deverá estar concluída no prazo de 12 meses.

  4. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  5. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do...

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