Portaria n.º 544-AI/96, de 04 de Outubro de 1996

Portaria n.º 544-AI/96 de 4 de Outubro Pela Portaria n.º 418/94, de 28 de Junho, alterada pela Portaria n.º 853/95, de 14 de Julho, foi concedida à Associação Desportiva de Caçadores do Concelho da Azambuja uma zona de caça associativa situada no município da Azambuja, com uma área de 2622,5355 ha.

A concessionária requereu agora a anexação de alguns prédios rústicos, com uma área de 111,1643 ha.

Assim: Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21. e 26. da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia e município da Azambuja, com uma área de 2733,6998 ha.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, até 28 de Junho de 2006, à Associação Desportiva de Caçadores do Concelho da Azambuja (registo da Direcção-Geral das Florestas n.º 3.707.90), com sede na Rua de Vítor Cordon, 77, Azambuja, a zona de caça associativa da freguesia da Azambuja (processo n.º 1558 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. A Associação Desportiva de Caçadores do Concelho da Azambuja, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação Desportiva de Caçadores do Concelho da Azambuja, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A zona de caça só poderá entrar em...

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