Portaria n.º 1257/95, de 24 de Outubro de 1995

Portaria n.° 1257/95 de 24 de Outubro O Decreto-Lei n.° 190/94, de 18 de Julho, veio complementar, através de disposições definidoras de atribuições e competências, as normas jurídicas incluídas no Código da Estrada.

Através do seu artigo 13.° a sinalização de carácter permanente compete à Junta Autónoma de Estradas, nas estradas nacionais, e às câmaras municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais.

Neste âmbito, e por solicitação da Junta Autónoma de Estradas, introduz-se uma melhor ordenação e classificação de alguns sinais incluídos no regulamento aprovado pela Portaria n.° 46-A/94, de 17 de Janeiro, actualizado pela Portaria n.° 881-A/94, de 30 de Setembro.

Assim, nos termos do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 190/94, de 18 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.° Os sinais H40 e H41, contemplados no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento do Código da Estrada, passam a fazer parte do quadro XV anexo ao citado Regulamento, parte I, 'Apoio ao utente' com a numeração 2.26 e...

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