Portaria n.º 1237/95, de 12 de Outubro de 1995

Portaria n.° 1237/95 de 12 de Outubro Através do Decreto-Lei n.° 174/94, de 25 de Junho, foram estabelecidas as bases do Sistema Nacional de Comunicações de Socorro e Segurança Marítima (Sistema), com o objectivo de estender a aplicação do GMDSS (Global Maritime Distress and Safety System) a determinadas embarcações ainda por ele não abrangidas.

Pretende-se, agora, aplicar o Sistema às embarcações nacionais de pesca abrangidas pelo referido diploma, o que implica a publicação de uma portaria regulamentadora, da competência do membro do Governo responsável pelo sector da marinha mercante, com o objectivo de regulamentar as disposições constantes dos artigos 9.°, 10.° e 23.° do já referenciado Decreto-Lei n.° 174/94, de 25 de Junho.

Assim, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 174/94, de 25 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.° O Sistema Nacional de Comunicações de Socorro e Segurança Marítima (Sistema) passa a aplicar-se às embarcações nacionais de pesca, abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 174/94, de 25 de Junho.

2.° A aplicação do Sistema far-se-á da seguinte forma: a) Às embarcações novas, a partir da data da entrada em vigor deste diploma; b) Às embarcações existentes, mas sem meios de radiocomunicações licenciados, a partir de 1 de Fevereiro de 1996; c) Às restantes embarcações existentes, a partir de 1 de Fevereiro de 1999; 3.° Para efeitos do presente diploma e seus anexos, deve entender-se por: a) Embarcações novas - aquelas cuja construção seja iniciada em data posterior à data da entrada em vigor deste diploma; b) Embarcações existentes - as já construídas ou cuja construção se tinha iniciado antes da data da entrada em vigor deste diploma; c) Comunicações ponte a ponte - as comunicações sobre segurança trocadas entre os locais donde os navios são normalmente governados; d) Escuta contínua - a escuta de radiocomunicações que não deve ser interrompida a não ser durante os breves intervalos de tempo durante os quais a recepção do navio é prejudicada ou obstruída pelas suas próprias comunicações ou quando as instalações se encontram em manutenção ou verificação periódicas; e) Chamada selectiva digital (DSC - digital selective call) - designa uma técnica que se baseia na utilização de códigos numéricos cuja aplicação permite a uma estação de radiocomunicações entrar em contacto com uma outra estação ou um grupo de estações e de lhes transmitir informações, satisfazendo às recomendações pertinentes da União Internacional das Telecomunicações (UIT); f) Telegrafia de impressão directa - designa técnicas de telegrafia automática conforme as recomendações pertinentes da União Internacional das Telecomunicações; g) Radiocomunicações gerais - o tráfego relativo à exploração e a correspondência pública, excluindo o de socorro, de urgência e de segurança, encaminhado por meios radioeléctricos; h) INMARSAT - a organização criada pela Convenção sobre a Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), adoptada em 3 de Setembro de 1976; i) Serviço NAVTEX Internacional - o serviço de radiodifusão coordenada e de recepção automática em 518 kHz da informação de segurança marítima, por meio de telegrafia de impressão directa de faixa estreita, em língua inglesa; j) Localização - designa a determinação do local onde se encontram navios, aeronaves, unidades ou pessoas em perigo; l) Informação de segurança marítima - os avisos aos navegantes e as previsões e os avisos meteorológicos e outras mensagens urgentes relacionadas com a segurança que são radiodifundidas para os navios; m) Serviço de satélites de órbita polar - o serviço que se baseia na utilização de satélites de órbita polar, os quais recebem e retransmitem os alertas de socorro emitidos por radiobalizas de localização de sinistros por satélite e que determinam a posição delas; n) Regulamento das Radiocomunicações - o Regulamento das Radiocomunicações previsto na constituição da União Internacional das Telecomunicações; 4.° Sempre que as embarcações sejam obrigadas a possuir uma instalação de radiobaliza de localização de sinistros via satélite ou radiobaliza de 121,5 MHz deve a mesma ser efectuada: a) Nos 120 dias seguintes ao da entrada em vigor deste diploma, no caso das embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 24 m; b) A partir de 1 de Fevereiro de 1996, no caso das embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 m; 5.° As embarcações abrangidas por este diploma, consoante o seu comprimento entre perpendiculares, são obrigadas a instalar os equipamentos previstos nos anexos I, II, III e IV a este diploma.

6.° Para efeito do disposto nos anexos ao presente diploma, as expressões e abreviaturas utilizadas não definidas no n.° 3.° são as constantes do Regulamento das Radiocomunicações.

Ministério do Mar.

Assinada em 20 de Setembro de 1995.

Pelo Ministro do Mar, José Monteiro de Morais, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas.

ANEXO I Equipamentos a instalar obrigatoriamente em embarcações de pesca com comprimento entre perpendiculares inferior a 12 m.

  1. Equipamento para a área marítima A1 1 - As embarcações que operem exclusivamente na área marítima A1 devem possuir uma instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF) que permita transmitir e receber: 1.1 - Na frequência 156,525 MHz (canal 70) por meio de DSC, com menus de comando em português. Deve ser possível iniciar a emissão de alerta de socorro no canal 70 a partir do local donde a embarcação é normalmente governada; e 1.2 - Nas frequências 156,300 MHz (canal 6), 156,650 MHz (canal 13) e 156,800 MHz (canal 16), em radiotelefonia.

    2 - A instalação radioeléctrica de ondas métricas (VHF) referida no número anterior poderá utilizar DSC das classes A, B ou C, tal como estas são definidas na Recomendação n.° 493 da UIT-R.

  2. Equipamento para as áreas marítimas A1 e A2 As embarcações que operem nas áreas marítimas Al e A2, além de satisfazerem aos requisitos da alínea a), devem dispor de: 1 - Uma instalação radioeléctrica de ondas hectométricas (MF) que permita, para efeitos de socorro e de segurança, transmitir e receber nas frequências: 1.1 - 2187,5 kHz por meio de DSC, com menus de comando em português, das classes A ou B, tal como estas são definidas na Recomendação n.° 493 da UIT-R ; e 1.2 - 2182 kHz em radiotelefonia; 2 - Uma radiobaliza de localização de sinistros que poderá ser: 2.1 - Capaz de transmitir um alerta de socorro através do serviço de satélites de órbita polar funcionando na faixa dos 406 MHz ou, se a embarcação opera em zonas no interior da cobertura da INMARSAT, através do serviço de satélites geostacionários da INMARSAT, funcionando na faixa de 1,6 GHz; ou 2.2 - Uma radiobaliza de 121,5 MHz.

  3. Fonte de energia 1 - Os equipamentos referido no n.° 1 da alínea a) e no n.° 1 da alínea b) deste anexo devem ter a possibilidade de ser alimentados de uma fonte de energia eléctrica localizada acima do nível do convés, o mais alto praticável, e dimensionada de forma a poder alimentar durante seis horas os circuitos que lhe estão associados.

    2 - No dimensionamento da fonte de energia eléctrica referida no número anterior dever-se-á ter em conta que o transreceptor, por cada seis horas de operação, está três horas em transmissão e três horas em espera.

    3 - A fonte de energia referida no n.° 1 desta alínea c) deverá alimentar também um ponto de luz de iluminação de emergência a instalar junto aos equipamentos.

  4. Duplicação de equipamento Se a operacionalidade dos equipamentos for assegurada através da duplicação de equipamento, para além dos equipamentos básicos previstos nas alíneas a) e b) deste anexo, as embarcações devem possuir: 1 - Uma radiobaliza de localização de sinistros satisfazendo os requisitos do n.° 2 da alínea b), no caso de embarcações que operem exclusivamente na área marítima A1; 2 - Uma instalação de radiocomunicações de ondas hectométricas (MF) satisfazendo os requisitos da alínea b), n.° 1, no caso de embarcações que operem nas áreas marítimas A1 e A2.

    ANEXO II Equipamento a instalar obrigatoriamente em embarcações de pesca com comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m mas inferior a 24 m.

  5. Equipamento comum a todas as áreas As embarcações devem possuir, independentemente da área marítima em que operem, o seguinte equipamento: 1 - Uma instalação de radiocomunicações de ondas métricas (VHF) que permita transmitir e receber: 1.1 - Na frequência 156,525 MHz (canal 70) por meio de DSC, com menus de comando em português e possibilidade de iniciar a emissão de um alerta de socorro no canal 70 a partir do local donde o navio é normalmente governado;e 1.2 - Nas frequências 156,300 MHz (canal 6), 156,650 MHz (canal 13) e 156,800 MHz (canal 16), em radiotelefonia; 2 - Sob reserva das disposições da alínea b), uma radiobaliza de localização de sinistros por satélite que deve: 2.1 - Ser capaz de transmitir um alerta de socorro através do serviço de satélites de órbita polar funcionando na faixa dos 406 MHz ou, se a embarcação opera em zonas no interior da cobertura da INMARSAT, através do serviço de satélites geostacionários da INMARSAT, funcionando na faixa de 1,6 GHz; 2.2 - Ser instalada num local de fácil acesso; 2.3 - Poder ser facilmente libertada manualmente e capaz de ser transportada por uma única pessoa para bordo de uma embarcação ou jangada salva-vidas; 2.4 - Poder libertar-se por si mesma se o navio se afundar e activar-se automaticamente quando flutuar, qualquer que seja a posição de qualquer dos comandos; 2.5 - Poder ser activada manualmente.

  6. Equipamento para a área marítima A1 1 - Nas embarcações que operam exclusivamente na área marítima Al, sem prejuízo do disposto na alínea a), a instalação radioeléctrica de ondas métricas (VHF) referida na alínea a), n.° 1, deverá permitir também transmitir e receber radiocomunicações gerais por meio de radiotelefonia e a radiobaliza de localização de sinistros por satélite...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT