Portaria n.º 971/94, de 29 de Outubro de 1994

Portaria n.° 971/94 de 29 de Outubro Considerando o Decreto-Lei n.° 178/93, de 12 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e sua colocação no mercado, com a redacção dada pelas Directivas n.os 91/497/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, e 92/5/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro; Considerando a Decisão n.° 84/371/CEE, da Comissão, de 11 de Julho, que fixa características especiais de marcação da carne fresca: Assim, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 178/93, de 12 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, que seja aprovado o Regulamento das Condições Sanitárias da Produção de Carnes Frescas e sua Colocação no Mercado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 27 de Setembro de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

- A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

ANEXO A QUE SE REFERE A PORTARIA N.° 971/94 Regulamento das Condições Sanitárias da Produção de Carnes Frescas e sua Colocação no Mercado Artigo 1.° - 1 - O presente Regulamento estabelece as condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de carnes frescas destinadas ao consumo humano, provenientes de animais domésticos das espécies bovina, incluindo as espécies Bubalus bubalis e Bison bison, suína, ovina e caprina, bem como dos solípedes domésticos.

2 - A desmancha e a armazenagem de carnes frescas efectuadas por retalhistas ou em instalações adjacentes aos locais de venda, tendo essas operações como único objectivo a venda directa no local ao consumidor, são excluídas do âmbito de aplicação deste Regulamento.

Art. 2.° - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

  1. Carnes: todas as partes de animais domésticos das espécies bovina, incluindo as espécies Bubalus bubalis e Bison bison, suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos, próprias para consumo humano; b) Carnes frescas: carnes, incluindo as carnes acondicionadas por vácuo, ou em atmosfera controlada, que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação, com exclusão do tratamento pelo frio; c) Carnes separadas mecanicamente: carnes separadas mecanicamente dos ossos carnudos, com excepção dos ossos da cabeça, das extremidades dos membros abaixo das articulações carpianas e tarsianas, bem como das vértebras coccígeas dos suínos nos termos do n.° 10.° da Portaria n.° 1164/90, de 29 de Novembro; d) Carcaças: o corpo inteiro de um animal de talho, depois da sangria, da evisceração, da ablação das extremidades dos membros ao nível do carpo e do tarso, da cabeça, da cauda e das glândulas mamárias e ainda no caso dos bovinos, ovinos, caprinos e solípedes, depois da esfola, podendo, no caso dos suínos, não ser praticada a ablação das extremidades dos membros a nível do carpo, do tarso e da cabeça, se as carnes se destinarem a ser tratadas nos termos da portaria referida na alínea anterior; e) Miudezas: as carnes frescas não incluídas nas carcaças mesmo quando presas a ela pelas suas ligações naturais; f) Vísceras: as miudezas das cavidades toráxica, abdominal e pélvica, incluindo a traqueia e o esófago; g) País de expedição: o Estado membro a partir do qual as carnes frescas são expedidas; h) País de destino: o Estado membro para o qual são expedidas carnes frescas provenientes de outro Estado membro; i) Meios de transporte: as partes reservadas à carga nos veículos rodoviários, ferroviários e nas aeronaves, bem como nos porões dos barcos ou nos contentores destinados ao transporte terrestre, marítimo e aéreo; j) Estabelecimento: qualquer matadouro, estabelecimento de desmancha e entreposto frigorífico aprovado ou um conjunto desses estabelecimentos aprovados e registados; l) Acondicionamento: a operação destinada a assegurar a protecção de carnes frescas por meio de um primeiro invólucro ou de um primeiro recipiente em contacto directo com as carnes frescas, bem como o próprio invólucro ou recipiente; m) Embalagem: operação que consiste em colocar as carnes frescas já acondicionadas num segundo recipiente, bem como o próprio recipiente; n) Abate especial de emergência: qualquer abate ordenado por um veterinário oficial na sequência de um acidente ou de perturbações fisiológicas e funcionais graves, que decorrerá fora do matadouro sempre que o veterinário considerar que o transporte do animal se revela impossível ou lhe traria sofrimento inútil; o) Autoridade sanitária competente: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades; p) Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade sanitária competente.

    Art. 3.° - 1 - As carcaças, as meias carcaças ou as meias carcaças cortadas até três grandes peças ou os quartos de carcaças devem:

  2. Ser obtidas num matadouro que preencha as condições enunciadas nos capítulos I e II do anexo I aprovado e controlado nos termos do artigo 10.° ou num matadouro aprovado de forma específica nos termos do artigo 4.°; b) Provir de um animal de talho que tenha sido submetido a inspecção ante mortem efectuada por um veterinário oficial em conformidade com o capítulo VI do anexo I e que, após essa inspecção, tenha sido considerado em condições de ser abatido para efeitos do presente Regulamento; c) Ser tratados em condições higiénicas que satisfaçam o estipulado nos capítulos V e VII do anexo I; d) Ser submetidos, em conformidade com o capítulo VIII do anexo I, a uma inspecção post mortem efectuada por um veterinário oficial e não apresentar quaisquer alterações, com excepção de lesões traumáticas surgidas pouco antes do abate, malformações ou alterações localizadas, desde que estas lesões, malformações ou alterações não tornem a carcaça e as respectivas miudezas impróprias para consumo humano ou perigosas para a saúde pública; e) Ostentar uma marca de salubridade, em conformidade com o capítulo XI do anexo I; f) Ser acompanhadas, durante o seu transporte: i) Até 30 de Junho de 1993, do certificado de salubridade emitido pelo veterinário oficial no momento da carga, correspondendo na sua apresentação e conteúdo ao modelo constante do anexo V, devendo o referido certificado ser emitido, pelo menos, na língua ou línguas oficiais do local de destino e constar de uma única folha; ii) A partir de 1 de Julho de 1993, de um documento comercial visado pelo veterinário oficial, que deverá: Para além das indicações previstas no n.° 50 do capítulo XI do anexo I, incluindo, para as carnes congeladas, a menção do mês e do ano de congelação, apresentar o número de código que permita identificar o veterinário oficial; Ser conservado pelo destinatário durante um período mínimo de um ano; iii) De um certificado de salubridade, nos termos do anexo IV, quando se tratar de carnes provenientes de um matadouro situado numa região ou numa zona de restrição ou quando se tratar de carnes destinadas a outro Estado membro, após trânsito por um país terceiro em camião selado; g) Ser armazenados em condições higiénicas que satisfaçam o estipulado no capítulo XIV do anexo I e, após inspecção post mortem, em estabelecimentos aprovados nos termos do artigo 10.° e controlados nos termos do capítulo X do anexo I; h) Ser transportados em condições higiénicas que satisfaçam o estipulado no capítulo XV do anexo I.

    2 - As peças ou bocados mais pequenos que os referidos no n.° 1 ou as carnes desossadas devem:

  3. Ser desmanchados ou desossados num estabelecimento de desmancha que satisfaça as condições enunciadas nos capítulos I e III do anexo I, aprovado e controlado nos termos do artigo 10.°; b) Ser desmanchados ou desossados e obtidos em conformidade com o capítulo IX do anexo I e provir: i) De carnes frescas que satisfaçam as condições referidas no n.° 1, com excepção das referidas na alínea h), e que sejam transportadas em conformidade com o capítulo XV do anexo I; ii) De carnes frescas importadas de países terceiros, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.° 111/93, de 10 de Abril, e legislação complementar; c) Ser armazenados, nas condições estipuladas no capítulo XIV do anexo I, em estabelecimentos aprovados nos termos do artigo 10.° e controlados em conformidade com o capítulo X do anexo I; d) Ser controlados por um veterinário oficial, em conformidade com o capítulo X do anexo I; e) Satisfazer as exigências de acondicionamento e embalagem enunciadas no capítulo XII do anexo I; f) Satisfazer as condições referidas nas alíneas c), e), f), e h) do n.° 1.

    3 - As miudezas devem provir de um matadouro ou de um estabelecimento de desmancha aprovado, devendo, quando inteiras, satisfazer as condições referidas nos números anteriores.

    4 - As miudezas não podem ser cortadas em fatias, com excepção dos fígados dos animais da espécie bovina, se satisfizerem as condições enunciadas no n.° 2.

    5 - As carnes frescas que tiverem sido armazenadas, nos termos do disposto no presente Regulamento, num entreposto frigorífico aprovado e que, desde então, não tenham sido submetidas a qualquer manipulação, excepto para armazenagem, devem:

  4. Satisfazer as condições referidas nas alíneas c), e), g) e h) do n.° 1 e dos n.os 2 a 4 ou serem importadas de países terceiros, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.° 111/93, de 10 de Abril, e legislação complementar; b) Ser acompanhadas, durante o seu transporte para o local de destino, pelo documento de acompanhamento ou certificado referido na alínea f) do n.° 1.

    6 - Caso as carnes tenham de ser acompanhadas por um certificado, este será...

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