Portaria n.º 1054/90, de 13 de Outubro de 1990

Portaria n.º 1054/90 de 13 de Outubro Considerando que o lagostim-vermelho-da-luisiana (Procambarus Clarkii Girard), proveniente dos cursos de água espanhóis, designadamente da bacia hidrográfica do rio Guadiana, é uma espécie muito prolífera e agressiva para outros seres do meio aquático, cuja população se tem expandido de forma acelerada em várias massas hídricas de Portugal; Considerando que, perante as condições muito favoráveis ao seu desenvolvimento, se torna necessário garantir o equilíbrio dos efectivos aquícolas indígenas e evitar prejuízos aos agricultores, através do controlo da proliferação da espécie mediante a permissão de facilidades no exercício da pesca e liberalização da sua captura nos terrenos e culturas de regadio; Assim: Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 31.º do Regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 18/86 de 20 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Na pesca desportiva é autorizada a captura do Procambarus Clarkii Girard, designado em Portugal por lagostim-vermelho-da-luisiana, à mão e por meio de balanço ou ratel, com malhagem a 2 cm por diagonal nas redes.

  1. Na pesca profissional é autorizada a captura do lagostim-vermelho-da-luisiana com covo ou cesto de rede rígida, com malhagem mínima de 2 cm por diagonal.

  2. Em todas as massas hídricas públicas ou particulares, nestas sob autorização dos respectivos proprietários, é permitida a pesca desportiva e profissional do lagostim-vermelho-da-luisiana pelos processos mencionados nos números anteriores.

  3. Só é permitida a pesca da espécie em causa com mais de 7 cm...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT