Portaria n.º 962/90, de 09 de Outubro de 1990
Portaria n.º 962/90 de 9 de Outubro Tendo em vista a regulamentação das condições gerais a observar no exercício do controlo metrológico a que se refere o Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, e ao abrigo do artigo 15.º do mesmo diploma: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento Geral do Controlo Metrológico, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
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É revogada a Portaria n.º 924/83, de 11 de Outubro.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 24 de Setembro de 1990.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Regulamento Geral do Controlo Metrológico I - Disposições gerais 1 - O controlo metrológico ora regulamentado aplica-se aos métodos de medição e aos instrumentos de medição nacionais ou importados, novos ou cujo controlo efectuado ao abrigo de anterior legislação tenha caducado.
1.1 - O controlo metrológico efectuado pelas entidades competentes tem valor para todo o território nacional durante o seu prazo de validade e será atestado nos instrumentos de medição, mediante marcação dos símbolos adiante caracterizados.
1.2 - Regulamentos específicos de cada categoria de instrumentos de medição estabelecerão eventuais condições particulares a observar na aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordináriarespectivas.
2 - Os fabricantes, importadores, reparadores ou utilizadores deverão requerer em impresso próprio, às entidades competentes, cada uma das operações de controlo metrológico a que os instrumentos de medição estão submetidos, indicando, nomeadamente, a identificação e localização do requerente, a identificação do instrumento, a utilização a que se destina, a designação comercial e a operação metrológica requerida.
2.1 - Os regulamentos específicos de cada categoria de instrumentos de mediação indicarão eventuais requisitos complementares, a satisfazer no acto de requerimento das diferentes operações.
II - Reparadores e instaladores 3 - Os reparadores ou instaladores de instrumentos de medição carecem de qualificação devendo requerer ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) o seu reconhecimento e consequente atribuição de uma marca de identificação própria para aposição nos instrumentos.
3.1 - A instrução do processo de reconhecimento da qualificação obedecerá a regulamentopróprio.
3.2 - A marca de identificação a colocar nos instrumentos compreenderá o símbolo do reparador ou instalador...
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