Portaria n.º 924-B/90, de 01 de Outubro de 1990

Portaria n.º 924-B/90 de 1 de Outubro O Decreto-Lei n.º 140/90, de 30 de Abril, prevê, no n.º 1 do artigo 2.º, a fixação, por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, dos requisitos essenciais dos brinquedos a colocar no mercado.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 140/90, de 30 de Abril, o seguinte: 1.º A presente portaria estabelece os requisitos essenciais de segurança dos brinquedos.

  1. só podem ser colocados no mercado os brinquedos que, quando utilizados para o fim a que se destinam ou para outro fim previsível atendendo ao comportamento habitual das crianças, não sejam susceptíveis de por em perigo a saúde e a segurança dos utilizadores ou de terceiros.

  2. Para os efeitos do número anterior, os brinquedos, quando colocados no mercado e durante todo o período da sua utilização normal e previsível, devem obedecer aos requisitos essenciais de segurança constantes do anexo I e conter os avisos e indicações de precaução referenciados no anexo II da presenteportaria.

  3. Consideram-se colocados no mercado os brinquedos que estão ao alcance do consumidor, tanto para venda como para distribuição a título gratuito.

Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 28 de Setembro de 1990.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

ANEXO I Requisitos essenciais da segurança I - Princípios gerais 1 - Os utilizadores de brinquedos, bem como terceiros, devem ser protegidos contra os danos e riscos para a sua saúde e integridade física que tais brinquedos possam causar, quando utilizados de forma previsível e tendo em conta o comportamento habitual das crianças. Esses riscos incluem, nomeadamente, os que decorrem da concepção construção e composição do brinquedo e os riscos inerentes à utilização do brinquedo e não susceptíveis de total eliminação mediante a alteração das características de construção e composição do brinquedo, sem alterar a função do mesmo ou o privar das suas características essenciais.

2 - O grau de risco resultante da utilização de um brinquedo deve ser proporcional à capacidade dos utilizadores (e, se for caso disso, das pessoas que os vigiam) de o identificarem e de prevenirem as consequências nocivas da utilização, devendo ser indicada na embalagem a idade mínima das crianças a que os brinquedos se destinam e a eventual necessidade de vigilância de adultos durante a sua utilização.

3 - As etiquetas dos brinquedos, ou as respectivas embalagens, bem como as instruções de utilização que os acompanham, devem, de forma eficaz e completa, chamar a atenção dos utilizadores ou das pessoas que os vigiam, para os riscos decorrentes da sua utilização e para os meios de evitar tais riscos.

II - Riscos específicos 1 - Características físicas a mecânicas

  1. Os brinquedos para montar devem ter a resistência mecânica e, eventualmente, a estabilidade necessárias para resistir às pressões a que são submetidos durante a utilização, sem riscos de quebra ou deformação, de que possam resultar danos físicos.

  2. As arestas, saliências, cordas, cabos e fixações acessíveis ao utilizador dos brinquedos devem ser concebidos e construídos de modo a reduzir, na medida do possível, os riscos de danos físicos por contacto.

  3. Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo...

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