Portaria n.º 924-A/90, de 01 de Outubro de 1990

Portaria n.º 924-A/90 de 1 de Outubro O Decreto-Lei n.º 140/90, de 30 de Abril, prevê, no n.º 2 do artigo 2.º, a fixação, por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, das condições de aposição nos brinquedos da marca 'CE', a qual atesta a presunção de conformidade daqueles com os requisitos essenciais de segurança.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 140/90, de 30 de Abril, o seguinte: 1.º A presente portaria fixa as condições de aposição nos brinquedos da marca 'CE', prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 140/90, de 30 de Abril, adiante designada por marca 'CE'.

  1. Presumem-se conformes aos requisitos essenciais de segurança referidos no anexo I da Portaria n.º 924-B/90, de 1 de Outubro, os brinquedos munidos da marca 'CE'.

  2. A marca 'CE' só pode ser aposta nos brinquedos que se mostrem conformes com os requisitos essenciais referidos no anexo I da portaria mencionada no número anterior, quando se verificar uma das seguintes condições: a) Cumprimento das normas nacionais que adoptem normas harmonizadas sobre segurança de brinquedos, comprovável através dos elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 7.º; b) Obtenção de um certificado 'CE' de tipo, de acordo com o disposto nos n.os 9.º a 14.º 4.º Entende-se por norma harmonizada qualquer especificação técnica (norma europeia ou documento de harmonização) adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) mediante mandato conferido pela Comissão das Comunidades Europeias em conformidade com as disposições comunitárias sobre a matéria.

  3. A marca 'CE', constituída pelo símbolo 'CE' constante do anexo I desta portaria, deve ser aposta nos brinquedos de modo bem visível, legível e indelével, pelo fabricante ou pelo seu legal representante.

  4. Nos brinquedos de pequena dimensão ou compostos de pequenos elementos, a marca 'CE' será aposta na embalagem ou numa etiqueta ou folheto de instruções, os quais devem conter um aviso que alerte o consumidor para a utilidade de os conservar.

  5. O fabricante, ou o seu legal representante, quando aponha a marca 'CE', deve manter disponíveis, para efeitos de verificação, os seguintes elementos: a) Uma descrição dos meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade do brinquedo com as normas harmonizadas; b) O...

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