Portaria n.º 1123/2005, de 28 de Outubro de 2005

Portaria n.º 1123/2005 de 28 de Outubro O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 28, de 29 de Julho, objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 45, de 8 de Dezembro, ambos de 2004, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.

As associações signatárias solicitaram, oportunamente, a extensão da aludida convenção colectiva aos empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional através de um regulamento de extensão.

O aludido CCT constitui uma revisão global e actualiza a tabela salarial e outras prestações pecuniárias. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2003.

Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 35219, dos quais 17051 (48,41%) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 10850 (30,81%) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 7,4%. A maioria destes trabalhadores encontra-se nas empresas dos escalões de dimensão até 10 trabalhadores.

Por outro lado, a convenção actualiza também o valor pecuniário da alimentação em 3,45%, o abono para falhas em 3,33% e o prémio de conhecimento de línguas com um acréscimo de 3,06%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações.

Atendendo ao valor da actualização e porque estas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

As retribuições previstas no anexo I relativas aos níveis I e II são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja...

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