Portaria n.º 1012/2005, de 06 de Outubro de 2005

Portaria n.º 1012/2005 de 6 de Outubro O Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, diploma aplicável aos beneficiários do regime geral de segurança social e de protecção social da função pública, prevê no respectivo âmbito material uma prestação, designada por subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, destinada a compensar os encargos decorrentes da aplicação de medidas específicas de educação especial aos respectivos descendentes que impliquem a frequência dos referidos estabelecimentos, com fins lucrativos ou cooperativos, ou o apoio educativo específico por entidade especializada, igualmente com fins lucrativos.

Nos casos de frequência dos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos ou de apoio educativo específico por entidade especializada, igualmente com fins lucrativos, o valor do subsídio a atribuir aos descendentes dos beneficiários é determinado por referência aos montantes máximos praticados pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, designados por colégios de educação especial.

A lei prevê que os montantes máximos destas mensalidades sejam fixados por diploma conjunto dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, já que correspondem a serviços prestados por estabelecimentos de ensino especial tutelados pelo Ministério da Educação, repercutindo-se as despesas em encargos para as famílias e para os regimes de protecção social referidos.

A fixação anual dos montantes das mensalidades tem por objectivo actualizar os montantes das mensalidades praticadas em cada ano lectivo, pelo que importa proceder à respectiva actualização com base numa taxa de 2%, correspondente à média ponderada das taxas de inflação previsíveis no período de Setembro de 2005 a Agosto de 2006.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: 1.º Objecto A presente portaria estabelece os valores máximos e as normas reguladoras das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de educação especial com fins lucrativos, habitualmente designados por colégios, tutelados pelo Ministério da Educação, para efeitos de atribuição do subsídio de educação especial e da determinação das...

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