Portaria n.º 1265/2004, de 01 de Outubro de 2004

Portaria n.º 1265/2004 de 1 de Outubro Na sequência da revisão intercalar do Programa AGRO, foi aprovado o novo Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2, 'Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas'.

Tendo em vista a clarificação de algumas das suas disposições, nomeadamente dos termos de concessão do prémio susceptível de atribuição a projectos do tipo 2, bem como a flexibilização dos prazos de execução dos investimentos no caso de projectos do tipo 3, há que proceder à alteração do referidoRegulamento.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte: 1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 949/2004, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: '3.º Os promotores abrangidos pelo disposto na Portaria n.º 937/2003, de 4 de Setembro, e no n.º 2.º da Portaria n.º 562/2004, de 26 de Maio, devem formalizar as respectivas candidaturas ao abrigo do Regulamento referido no n.º 1.º até 30 de Setembro do corrente ano, caso em que a data da elegibilidade das despesas correspondente à comunicada ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas para início da execução dos investimentos.' 2.º Os artigos 8.º, 17.º e 18.º, bem como o anexo IV do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 949/2004, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 8.º [...] 1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

  1. .............................................................................

  2. Tipo 2 - incentivo não reembolsável e incentivo reembolsável à taxa de juro 0, na proporção respectivamente 70% e 30% do valor da ajuda calculado nos termos dos números anteriores, não podendo a parte de incentivo não reembolsável ultrapassar (euro) 1750000 e o valor total da ajuda exceder (euro)3750000; c) .............................................................................

    5 - Quando, no quadro da apreciação do relatório previsto na alínea g) do artigo 16.º, tenham sido integralmente cumpridos os objectivos definidos no anexo V, 10 pontos percentuais do incentivo reembolsável previsto na alínea b) do número anterior podem...

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