Portaria n.º 1267/2004, de 01 de Outubro de 2004
Portaria n.º 1267/2004 de 1 de Outubro A criação do novo jogo social do Estado denominado 'EUROMILHÕES', cujo direito exclusivo de exploração, para todo o território nacional, foi concedido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, torna necessária, nos termos da legislação em vigor, a respectiva regulamentação.
A presente portaria estabelece as regras de exploração deste novo jogo de apostas mútuas sobre o sorteio de números.
Contemplam-se, assim, as normas gerais de participação, nomeadamente: os sistemas de jogo 5/50 e 2/9; os sorteios, em número de dois, semanais e consecutivos; o valor da aposta, que é de é (euro) 2; o modo de realização das apostas; as categorias de prémios em número de 12, e o modo de divisão da importância destinada a prémios pelas respectivas categorias, bem como os prazos de caducidade do direito ao recebimento dos mesmos.
Assim: Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do EUROMILHÕES, que se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
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O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data do início da admissão de apostas para o 1.º sorteio do jogo EUROMILHÕES em que Portugal participar.
Em 16 de Setembro de 2004.
O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.
REGULAMENTO DO EUROMILHÕES Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado 'EUROMILHÕES', que consiste em concursos de apostas mútuas sobre sorteios de números, do tipo loto, organizado, nos termos da lei, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designado abreviadamente por Departamento de Jogos.
Artigo 2.º Concursos 1 - O EUROMILHÕES terá um concurso semanal, cujos sorteios, realizados nos termos do artigo 15.º, ocorrem em dia, hora e local a fixar por deliberação da direcção do Departamento de Jogos, devidamente publicitada.
2 - A data de cada concurso é a do dia dos respectivos sorteios.
Artigo 3.º Condições gerais de participação 1 - A participação no jogo EUROMILHÕES inicia-se com o registo e validação das apostas pelo sistema central do Departamento de Jogos e o pagamento do respectivo preço, nos termos da lei e do presente Regulamento.
2 - Tal participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das referidas normas.
3 - A participação só se torna efectiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.
4 - Para participar no EUROMILHÕES apenas podem ser utilizados os suportes autorizados pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto
2 - Os prognósticos efectuados, nos termos do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto. 2 - Da importância prevista no número anterior, 16% destinam-se a um fundo de reserva para incrementar o valor do 1.º prémio. 3 - A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os montantes referidos no número anterior, é dividida em 12 partes, da seguinte forma: a) 22% para o 1.º prémio; b) 7,40% para o 2.º prémio; c) 2,10% para o 3.º prémio; d) 1,50% para o 4.º prémio; e) 1% para o 5.º prémio; f) 0,70% para o 6.º prémio; g) 1% para o 7.º prémio; h) 5,10% para o 8.º prémio; i) 4,40% para o 9.º prémio; j) 4,70% para o 10.º prémio; l) 10,10% para o 11.º prémio; m) 24% para o 12.º prémio. 4 - Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes prognósticos: a) Ao 1.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio; b) Ao 2.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio; c) Ao 3.º, as que tenham prognosticado apenas os cinco números extraídos no 1.ºsorteio; d) Ao 4.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio; e) Ao 5.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio; f) Ao 6.º, as que tenham prognosticado apenas quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio; g) Ao 7.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio; h) Ao 8.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio; i) Ao 9.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio; j) Ao 10.º, as que tenham prognosticado apenas três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio; l) Ao 11.º, as que tenham prognosticado um dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio; m) Ao 12.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio. 5 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela do anexo II. 6 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso da semana imediatamente seguinte. 7 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer outra categoria de prémios diferente da primeira, o montante a ele destinado acresce ao montante da categoria imediatamente inferior do mesmo concurso. 8 - Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 12.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso da semana imediatamente seguinte. 9 - A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais, pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 3, arredondados para a quantia em cêntimos imediatamente inferior. Artigo 11.º Mediadores dos jogos 1 - Os mediadores dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa são representantes dos jogadores junto do...
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