Portaria n.º 1235/2003, de 27 de Outubro de 2003

Portaria n.º 1235/2003 de 27 de Outubro O Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial com o objectivo de prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, prevê que as entidades que exerçam actividades industriais que envolvam maior grau de risco potencial celebrem um contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, nos termos a definir em diploma regulamentar específico.

Assim, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, estabelece-se o âmbito de aplicação do seguro em articulação com os regimes de licenciamento dos estabelecimentos industriais, consagrando-se a natureza dos danos objecto de cobertura, respectivos capitais mínimos, bem como o momento da efectividade do seguro, o qual se faz coincidir com a emissão da licença de exploração industrial, prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e no artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril.

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Âmbito Para efeitos deste diploma consideram-se estabelecimentos que envolvem maior risco potencial os estabelecimentos industriais enquadrados nos tipos 1 e 2 dos regimes de licenciamento industrial conforme se encontram definidos na tabela n.º 1 anexa à Portaria n.º 464/2003, de 6 de Junho.

  1. Comprovação do seguro 1 - As entidades que exerçam actividades industriais em estabelecimentos dos tipos referidos no número anterior devem comprovar, aquando da realização da vistoria, a existência de declaração da seguradora de que a subscrição do risco ocorrerá após o licenciamento da respectiva actividade, com as garantias e limites mínimos conforme definidos na presente portaria.

    2 - O contrato de seguro de responsabilidade civil apenas tem início após a emissão da licença de exploração industrial.

    3 - As entidades que exerçam actividades industriais devem enviar comprovativo da celebração do seguro à entidade coordenadora do respectivo processo de licenciamento industrial no prazo de 30 dias após o licenciamento.

  2. Tipos de risco 1 - O seguro tem como objecto principal a garantia da responsabilidade civil extracontratual emergente do exercício da actividade industrial desenvolvida pelos estabelecimentos previstos no n.º 1.º do presente diploma.

    2 - Ao abrigo...

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