Portaria n.º 1223/2003, de 20 de Outubro de 2003

Portaria n.º 1223/2003 de 20 de Outubro O Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura, prevê no seu artigo 4.º que, sem prejuízo da Directiva n.º 79/112/CEE, os produtos da pesca e da aquicultura constantes das listas e apresentações dos códigos do capítulo 3 da Nomenclatura Combinada só podem ser propostos para venda a retalho ao consumidor final, independentemente do método de comercialização, se uma marcação ou rotulagem adequada indicar a denominação comercial, o método de produção e a zona de captura.

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento acima referido Portugal estabeleceu, primeiro pela Portaria n.º 1378/2001, de 6 de Dezembro, e depois pela Portaria n.º 1083/2002, de 22 de Agosto, a lista das denominações comerciais autorizadas no seu território para os produtos da pesca e da aquicultura atrás referidos e nas quais, em relação a cada espécie, são indicados o nome científico, a denominação comercial mais usada e, em grande parte dos casos, uma outra denominação igualmente usada no plano local ou regional.

Todavia, porque desde a publicação da Portaria n.º 1083/2002, de 22 de Agosto, foram suscitadas quer alterações nas espécies já contempladas quer inclusões de novas espécies, torna-se necessário proceder às alterações ao anexo da referida portaria.

Assim: Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, e nos termos previstos no 2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 2065/2001, de 22 de Outubro: Manda o Governo, pelo...

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