Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro de 2003

Portaria n.º 1212/2003 de 16 de Outubro Na sequência do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio, foi aprovado o Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, no qual se integra a intervenção 'Medidas agro-ambientais'.

Atendendo à execução do RURIS, nomeadamente às dificuldades verificadas na aplicação da referida intervenção no que se refere à desadequação de algumas condições de acesso, de elegibilidade e compromissos, foi proposta à Comissão Europeia uma alteração ao Plano de Desenvolvimento Rural.

A proposta apresentada tem como objectivos o reforço do apoio à conservação e melhoria do ambiente e o apoio dos sistemas de agricultura tradicionais para os quais não existem alternativas economicamente viáveis.

Os referidos objectivos concretizam-se, respectivamente, na melhoria dos prémios e alargamento a novas culturas no modo de produção biológico e nos sistemas de protecção e de produção integrada, no alargamento da área geográfica de aplicação de algumas medidas e na manutenção de culturas arvenses de sequeiro, cultura complementar forrageira de Outono-Inverno, sistemas forrageiros extensivos e preservação de pastagens de montanha integradas em baldios.

Considerando que a proposta apresentada mereceu a aprovação da Comissão Europeia, importa proceder à alteração do Regulamento de Aplicação da Intervenção 'Medidas Agro-Ambientais': Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/2001, de 13 deJulho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação da Intervenção 'Medidas Agro-Ambientais', do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, em anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 757-A/2001, de 20 de Julho, 534/2002, de 24 de Maio, 192/2003, de 22 de Fevereiro, e 893/2003, de 26 de Agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

  2. Mantêm-se em vigor as disposições específicas relativas à medida 'Luta química aconselhada', submedida 'Mobilização mínima' da medida 'Melhoramento do solo e luta contra a erosão' e medida 'Montados de azinho e carvalho negral' constantes do Regulamento de Aplicação da Intervenção 'Medidas Agro-Ambientais', aprovado pelo diploma referido no número anterior, no que respeita às candidaturas já apresentadas.

  3. O presente diploma aplica-se às candidaturas em vigor no que respeita ao períodoremanescente.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 26 de Setembro de 2003.

ANEXO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA INTERVENÇÃO 'MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS' CAPÍTULO I Disposições iniciais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito da intervenção 'Medidas agro-ambientais', do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

Artigo 2.º Objectivos gerais O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem os seguintes objectivosgerais:

  1. Promover formas de exploração das terras agrícolas compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética; b) Incentivar uma extensificação da actividade agrícola e a manutenção de sistemas de pastagem extensivos; c) Contribuir para a conservação de espaços cultivados de grande valor natural; d) Permitir a preservação da paisagem e das características históricas e tradicionais nas terras agrícolas.

    Artigo 3.º Definições 1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: a) 'Unidade de produção' - conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização; b) 'Parcela agrícola' - toda a área contínua de terreno cultivado com uma única ocupação cultural e por um único agricultor; c) 'Superfície total' - integra a superfície agrícola utilizável e as áreas florestais; d) 'Superfície agrícola utilizada (SAU)' - integra a terra arável limpa, área com culturas permanentes, superfície forrageira e horta; e) 'Superfície agrícola utilizada elegível' - integra a superfície agrícola utilizada, com excepção das áreas de baldio e pastagens pobres; f) 'Superfície agrícola utilizável' - integra a superfície agrícola utilizada elegível e as superfícies agrícolas em abandono; g) 'Terra arável limpa' - área que não está em sobcoberto e que se destina a culturas de sementeira anual ou a culturas que são ressemeadas com intervalos inferiores a cinco anos e as terras em pousio; h) 'Superfície agrícola em abandono' - terra agrícola que não tenha sido objecto de qualquer utilização ou intervenção agrícola durante, pelo menos, três anos antes da subscrição do compromisso; i) 'Superfície forrageira' - integra as áreas próprias e de baldio de culturas forrageiras e prados temporários em terra arável limpa, pastagens permanentes, culturas forrageiras e prados e pastagens naturais que se encontrem ou não em sobcoberto de espécies arbóreas e que tradicionalmente são utilizadas para pastoreio; j) 'Superfície forrageira para efeitos de encabeçamento' - integra a superfície forrageira, as culturas forrageiras na sequência de uma cultura principal de Primavera-Verão, o sobcoberto pastoreado de culturas permanentes arbustivas e arbóreas, a aveia e o milho de silagem; l) 'Culturas hortícolas ao ar livre' - culturas que se destinam directamente à comercialização ou consumo em fresco não podendo destinar-se à transformação ou conservação e não são cultivadas em forçagem; m) 'Sistema tradicional de rega' - sistemas de rega instalados em terrenos mais ou menos acidentados (declives superiores a 2%) nos quais a rega se faz por escorrimento superficial, segundo o processo das regadeiras de nível; n) 'Período económico de exploração' - período que medeia entre a instalação e o período de quebras de produção crescentes no caso das culturas perenes; o) 'Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)' - indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar Agrícola; p) 'Zona de montanha' - região definida na acepção do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio; q) 'Parcelas contíguas' - parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos, estradas ou linhas de água; r) 'Regime extensivo de criação de suínos' - quando a unidade de produção esteja registada, a terra seja o suporte físico da exploração pecuária, seja desenvolvida a exploração pecuária ao ar livre e tenha uma densidade que deverá ser no máximo de duas porcas reprodutoras instaladas por hectare e de quatro suínos de engorda, por hectare; s) 'Animais em pastoreio' - todos os animais que apascentam as superfícies forrageiras da unidade de produção e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente; t) 'Animais estabulados' - todos os animais que estão confinados a um determinado espaço físico de forma permanente ou temporária; u) 'Unidade de dimensão europeia (UDE)' - corresponde a (euro) 1200 de margem bruta padrão; v) 'Dimensão económica de uma exploração' - obtém-se dividindo a margem bruta padrão total da exploração por (euro) 1200; x) 'Agricultor seareiro' - agricultor que pratica um tipo de agricultura de características familiares, em parcelas arrendadas por uma campanha agrícola.

    2 - Para efeito das alíneas u) e v) do número anterior são utilizadas as margens brutas padrão de referência divulgadas pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar, agregadas para efeitos de aplicação das medidas agro-ambientais.

    Artigo 4.º Enumeração dos grupos de medidas O presente regime de ajudas desenvolve-se através dos seguintes grupos de medidas:

  2. Grupo I, 'Protecção e melhoria do ambiente, dos solos e da água'; b) Grupo II, 'Preservação da paisagem e das características tradicionais nas terrasagrícolas'; c) Grupo III, 'Conservação e melhoramento de espaços cultivados de grande valornatural'; d) Grupo IV, 'Conservação de manchas residuais de ecossistemas naturais em paisagens dominantemente agrícolas'; e) Grupo V, 'Protecção da diversidade genética'.

    Artigo 5.º Área geográfica de aplicação O âmbito geográfico de aplicação do presente regime de ajudas consta do anexo I a este Regulamento.

    Artigo 6.º Período de concessão das ajudas As ajudas previstas no presente Regulamento são concedidas durante um período de cinco anos.

    CAPÍTULO II Grupo I, 'Protecção e melhoria do ambiente, dos solos e da água' SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 7.º Medidas No âmbito do presente capítulo podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas: a) 'Protecção integrada'; b) 'Produção integrada'; c) 'Agricultura biológica'; d) 'Melhoramento do solo e luta contra a erosão': i) 'Sementeira directa e ou mobilização na zona ou na linha'; ii) 'Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes'; iii) 'Cultura complementar forrageira Outono-Inverno'; e) 'Sistemas forrageiros extensivos'; f) Redução da lixiviação de agro-químicos para os aquíferos'; g) 'Sistemas arvenses de sequeiro'.

    Artigo 8.º Beneficiários Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores em nome individual ou colectivo e os seareiros no caso de culturas hortícolas, horto-industriais e arroz no âmbito das medidas referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

    SECÇÃO II 'Protecção integrada' Artigo 9.º Densidades mínimas Para efeitos de concessão das ajudas à medida prevista nesta secção devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:

  3. Pomóideas - 150 árvores/ha; b) Prunóideas (excepto cerejeiras e amendoeiras) -...

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