Portaria n.º 1197/2003, de 13 de Outubro de 2003

Portaria n.º 1197/2003 de 13 de Outubro No âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio foram aprovados os programas operacionais regionais onde se incluem as medidas relativas à agricultura e desenvolvimento rural, abreviadamente designadas por AGRIS.

Tendo o complemento de programação dos programas operacionais regionais, ou seja, o documento que concretiza a estratégia e os eixos prioritários das intervenções operacionais e que contém os elementos pormenorizados ao nível das medidas, sido alterado, importa proceder à correspondente adaptação a nível da legislação nacional.

Aproveita-se, ainda, o ensejo para proceder à republicação do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.1, 'Caminhos Agrícolas e Rurais', da acção n.º 6, 'Caminhos e electrificação agro-rurais', da medida AGRIS, de modo a facilitar a sua leitura e aplicação.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.1, 'Caminhos Agrícolas e Rurais', da acção n.º 6, 'Caminhos e electrificação agro-rurais', aprovado pela Portaria n.º 1109-I/2000, de 27 de Novembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 1103-B/2001, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 6.º [...] .........................................................................................................................

2 - Para efeitos da elegibilidade das despesas mencionadas no número anterior, é considerada a data de apresentação da candidatura.

3 - O disposto no número anterior é aplicável a todas as candidaturas aprovadas no âmbito da presente subacção.

Artigo 13.º [...] .........................................................................................................................

2 - O início das obras só se poderá concretizar após a data de apresentação dacandidatura.

Artigo 15.º [...] .........................................................................................................................

3 - Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas, nos termos e condições previstos no artigo 52.º do Regulamento (CE)n.º 445/2002, da Comissão, de 26 de Fevereiro.' 2.º Ao artigo 13.º é aditado o n.º 4, com a seguinte redacção: 'Artigo 13.º...

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