Portaria n.º 18766, de 10 de Outubro de 1961

Portaria n.º 18766 Convindo providenciar no sentido do regular funcionamento dos serviços da Força Aérea: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte: 1.º A alínea b) do n.º 2.º da Portaria n.º 16805, de 8 de Agosto de 1958, deve passar a ter a seguinte redacção: ...

  1. Pelo ingresso nos mesmos quadros, por ordem de preferência, de: 1) Alferes, aspirantes a oficial e guardas-marinhas oriundos da Academia Militar e da Escola Naval que não tenham obtido aproveitamento nos cursos de pilotagem; 2) Subalternos milicianos e aspirantes a oficial miliciano da Força Aérea, subalternos e aspirantes a oficial do quadro de complemento do Exército, sargentos da Força Aérea e primeiros-cabos readmitidos habilitados com o curso de furriel da Força Aérea, uns e outros habilitados com o 7.º ano liceal.

  1. O n.º 7.º da Portaria n.º 16805 deve passar a ter a seguinte redacção: 7.º As condições das promoções referidas no n.º 1.º são as seguintes: Aprovação no respectivo curso; Idade não superior a 40 anos.

    As condições das promoções referidas na alínea a) do n.º 2.º são: Aprovação no respectivo curso; Idade não superior a 44 anos.

    As condições de ingresso para o pessoal de ordem de preferência 1) da alínea b) do n.º 2.º são: Idade não superior a 25 anos.

    As condições de ingresso para o pessoal de ordem de preferência 2) da alínea b) do n.º 2.º são: Aprovação no respectivo curso; Idade não superior a 35 anos.

    As condições das promoções referidas no n.º 3.º são: Aprovação no respectivo curso; Idade não superior a 52 anos.

  2. O n.º 9.º da Portaria n.º 16805 deve passar a ter a seguinte redacção: 9.º Os sargentos referidos na alínea a) do n.º 2.º e o pessoal de ordem de preferência 2) da alínea a b) do...

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