Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro de 1988

Portaria n.º 697/88 de 17 de Outubro Os modelos das tabuletas a utilizar na balizagem das zonas de caça criadas em terrenos submetidos ao regime cinegético especial, ao abrigo da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, foram definidos pela Portaria n.º 816-E/87, de 1 de Outubro, com fundamento no Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, que ao tempo regulamentava a citada lei.

O Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, através do disposto no artigo 131.º, revogou aquele diploma regulamentar, mantendo em vigor a citada portaria. Todavia, como os modelos das tabuletas definidos neste diploma contêm inscrições com referências ao articulado do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, agora revogado, torna-se necessário proceder à sua actualização.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Os sinais e tabuletas a utilizar na balizagem dos terrenos em que o exercício da caça é proibido ou está sujeito a restrições, nos termos do disposto na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, são dos modelos definidos em anexo a este diploma e terão as dimensões e cores indicadas.

  1. São aplicáveis na balizagem dos terrenos submetidos a regime cinegético especial os modelos do anexo a seguir indicados: a) Zonas de caça nacionais - modelo 1; b) Zonas de caça sociais - modelo 2; c) Zonas de caça associativas - modelo 3; d) Zonas de caça turísticas - modelo 4.

  2. O sinal do modelo 5 do anexo é aplicável na balizagem dos terrenos onde, nos termos da legislação em vigor, é proibido o exercício da caça.

  3. O sinal do modelo 6 do anexo é aplicável na balizagem dos terrenos onde, nos termos da legislação em vigor, o exercício da caça só é permitido com consentimento de quem de direito.

  4. O sinal do modelo 7 do anexo é aplicável na balizagem das reservas de caça criadas ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.

  5. - 1 - Os sinais e tabuletas definidos neste diploma devem ser colocados com a face sinalizada voltada para o exterior dos terrenos a balizar, na sua linha perimetral, em postes verticais, à altura mínima de 1,5 m do solo, em lugares bem visíveis, a distâncias iguais ou inferiores a 100 m, de forma que de cada um deles se aviste bem o imediato e o anterior, e ainda em todos os...

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