Portaria n.º 839/87, de 26 de Outubro de 1987

Portaria n.º 839/87 de 26 de Outubro Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecer de dois em dois anos tabelas de rendas máximas nacionais.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural a celebrar nos anos de 1988 e 1989 são os constantes da tabela anexa.

  1. São nulas e de nenhum efeito as cláusulas contratuais que contrariem os limites máximos referidos no número anterior.

  2. Nos prédios objecto de arrendamento rural em que se pratiquem predominantemente culturas não previstas na tabela anexa o...

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