Portaria n.º 831/87, de 16 de Outubro de 1987

Portaria n.º 831/87 de 16 de Outubro Considerando a necessidade de dar execução ao estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 323/83, de 5 de Julho; Considerando o disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Curso de educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico As escolas superiores de educação e os centros integrados de formação de professores das universidades que formarem educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico darão àqueles futuros docentes que o pretendam a formação adequada para poderem vir a assumir a educação moral e religiosa dos seus alunos, tendo em vista assegurar os direitos consignados no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/83, de 5 de Julho.

  1. Expressão curricular Para efeitos do estabelecido no número anterior, os planos de estudo destinados à formação de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico incluirão uma disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica e Sua Didáctica, adiante designada no presente diploma por disciplina e que, para todos os efeitos legais, faz parte dos respectivos curricula como disciplina optativa dos mesmos.

  2. Integração na prática pedagógica A expressão curricular da disciplina referida no número anterior assegurará a adequada integração da área de Religião e Moral Católica na prática pedagógica.

  3. Programa da disciplina 1 - A elaboração do programa da disciplina, bem como das suas alterações, é da competência da Conferência Episcopal Portuguesa, através da Comissão Episcopal da Educação Cristã, que os enviarão ao Ministério da Educação.

    2 - O presidente da Comissão Episcopal da Educação Cristã comunicará anualmente, até 28 de Fevereiro, à Direcção-Geral do Ensino Superior as alterações que pretenda introduzir ao programa.

    3 - A Direcção-Geral do Ensino Superior comunicará as referidas alterações, até 15 de Março, às instituições de ensino superior que ministrem os cursos a que se refere o n.º 1.º 5.º Carga horária e inserção na estrutura curricular 1 - Compete ao conselho científico de cada instituição de ensino superior, face ao programa aprovado e comunicado nos termos do n.º 4.º, fixar a carga horária global e semanal da disciplina e a sua inserção na estrutura curricular dos cursos, tendo em atenção o parecer da Comissão Episcopal da Educação Cristã.

    2 - A deliberação a que se refere o n.º 1 está...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT