Portaria n.º 648/86, de 31 de Outubro de 1986

Portaria n.º 648/86 de 31 de Outubro O ensino profissional da dança a alto nível técnico e artístico, bem como a formação de professores necessários ao ensino desta arte, é ministrado na Escola Superior de Dança, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho.

Integrada a Escola no Instituto Politécnico de Lisboa pelo Decreto do Governo n.º 46/85, de 22 de Novembro, reuniram-se as condições necessárias ao início do seu funcionamento em 1986-1987.

A presente portaria cria e regula o curso que a Escola ministrará, materializando, no que diz respeito ao ensino desta arte e a nível curricular, o projecto de institucionalização do ensino artística em Portugal.

Nestes termos: Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Dança; Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º Curso O Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Dança, confere o grau de bacharel em Dança, nos ramos de: a) Espectáculo; b) Educação; ministrando, em consequência, o respectivo curso.

  1. Duração e estrutura do curso O curso organiza-se nos termos seguintes: a) 1.º ano, comum aos dois ramos; b) 2.º e 3.º anos, que integram componentes de formação específica de cada um dos ramos, mantendo ainda uma componente de formação comum.

  2. Ramo de Educação 1 - No 1.º ano de exercício profissional autónomo por parte dos diplomados com o curso no ramo de Educação, a Escola desenvolverá, dentro das suas disponibilidades, acções de acompanhamento e apoio a essa actividade.

    2 - As acções de acompanhamento e apoio a que se refere o n.º 1 podem revestir modalidades diversas, a fixar pela comissão instaladora, ouvido o conselhocientífico.

  3. Plano de estudos O plano de estudos do curso é o constante dos anexos I a III a esta portaria.

  4. Opção pelos ramos 1 - A opção por cada um dos ramos faz-se no acto de inscrição no 2.º ano curricular.

    2 - A aceitação da inscrição em cada ramo está sujeita a limites quantitativos, mínimos e máximos a fixar pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta fundamentada da comissão instaladora da Escola.

    3 - A deliberação a que se refere o número anterior será proferida até ao dia 31 de Março de cada ano e fixará, igualmente, as regras de selecção dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT