Portaria n.º 625/86, de 25 de Outubro de 1986

Portaria n.º 625/86 de 25 de Outubro Tendo em vista a regulamentação das condições específicas a observar no exercício do controle metrológico a que se referem o Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio, e a Portaria n.º 924/83, de 11 de Outubro, relativas a tacógrafos; Tendo também em vista a definição de competências e do regime específico de actividades dos instaladores e reparadores no domínio dos tacógrafos, em face da regulamentação das Comunidades Europeias, em particular o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, cujos exigências acerca de instaladores e reparadores de tacógrafos se encontram contempladas na regulamentação portuguesa aplicável aos instaladores e reparadores de instrumentos de medição em geral - Portaria n.º 299/86, de 20 de Junho -, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º daquele decreto-lei: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Controle Metrológico dos Tacógrafos, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Indústria e Comércio.

Assinada em 14 de Outubro de 1986.

O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Regulamento do Controle Metrológico dos Tacógrafos 1 - O presente Regulamento aplica-se aos tacógrafos definidos na norma portuguesa NP-1815 - Tacógrafos para veículos automóveis, editada pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ).

2 - Os tacógrafos obedecerão às qualidades e características metrológicas e especificações estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, ou na NP-1815, nos casos omissos naquela legislação.

3 - O controle metrológico dos tacógrafos e respectivas folhas de registo compreenderão as operações seguintes: Aprovação de modelo; Primeira verificação (em duas fases); Verificação periódica; Verificação extraordinária.

Aprovação de modelo 4 - O requerimento de aprovação de modelo será acompanhado de dois exemplares do instrumento, bem como das respectivas folhas de registo.

5 - A aprovação de modelo de tacógrafos e respectivas folhas de registo será válida por dez dias, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação.

6 - O depósito de modelo de tacógrafos constará de um exemplar do aparelho, com a respectiva folha de registo.

Primeira verificação 7 - A primeira verificação consistirá em: 7.1 - Tacógrafos: 1.' fase, a efectuar no banco de ensaios do fabricante, importador...

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