Portaria n.º 605-A/86, de 16 de Outubro de 1986

Portaria n.º 605-A/86 de 16 de Outubro Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 deAgosto: Manda o Governo da República Portuguesa, Pelos Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Aos concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas com preço base, quando haja, ou preço estimado superior ao valor limite superior da classe 4 dos alvarás de empreiteiro de obras públicas assistirá sempre o procurador-geral da República, ou um seu representante.

  1. A presente portaria produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto.

  2. É revogada a Portaria n.º...

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