Portaria n.º 602-A/86, de 15 de Outubro de 1986

Portaria n.º 602-A/86 de 15 de Outubro A diminuição dos preços dos petróleos brutos nos mercados internacionais permite que se proceda de novo a alguns ajustamentos nos preços dos produtos de petróleo vendidos no mercado interno.

Entende o Governo, no âmbito da sua política económica e social, dever concentrar os recursos disponibilizados por forma a fomentar a poupança de energia, incentivar os investimentos que criem mais postos de trabalho, favorecer a competitividade externa das empresas portuguesas, evitar uma expansão excessiva do consumo, apoiar, preferencialmente, os portugueses mais desfavorecidos, reduzir a dívida do sector público administrativo e a dívida externa do País.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte: 1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 173-A/86, de 30 de Abril, no que respeita ao fuelóleo, passa a ter a seguinte redacção: 1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 16 de Outubro de 1986, os seguintes preços: ...

...

Fuelóleo: a) Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre: 27$00 por quilograma; b) Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre: 22$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines; c) Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 27$00 e 20$00 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

  1. Os n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 173-A/86, de 30 de Abril, passam a ter a seguinteredacção: 2.º Preços dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a...

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