Portaria n.º 593/86, de 11 de Outubro de 1986

Portaria n.º 593/86 de 11 de Outubro O n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, prevê que a deslocação, como instrumento de mobilidade, se opere, desde que sirva necessidades permanentes dos serviços intervenientes, através da correcção simultânea dos respectivos quadros e do provimento e contratação dos funcionários e agentes deslocados sem aumento global de encargos para o conjunto desses serviços.

A situação acima descrita regista-se entre o quadro da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho, anexo à Portaria n.º 710/79, de 29 de Dezembro, e o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, anexo ao Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Maio, em vigor por força do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social, o seguinte: 1.º No quadro de pessoal da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho...

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