Portaria n.º 567/86, de 01 de Outubro de 1986
Portaria n.º 567/86 de 1 de Outubro Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Economia, da Universidade Técnica de Lisboa; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte: 1.º (Licenciaturas conferidas pela Universidade Técnica de Lisboa através do Instituto superior de Economia) 1 - A Universidade Técnica de Lisboa confere o grau de licenciado em: a) Economia; b) Gestão.
2 - Os cursos conducentes à obtenção das licenciaturas referidas no n.º 1, adiante simplesmente designados 'cursos', são ministrados pelo Instituto Superior de Economia.
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(Planos de estudos) Os planos de estudos dos cursos a que se refere o n.º 1.º são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.
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(Primeiro ano comum) 1 - O ingresso nos cursos faz-se através de um primeiro ano comum.
2 - A opção pela inscrição num dos cursos faz-se no acto da inscrição do 2.º ano e poderá estar condicionada a limitações quantitativas, a fixar por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, sob proposta do conselho directivo, ouvido o conselho científico.
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(Opções condicionadas - licenciatura em Economia) 1 - Os alunos do curso de licenciatura em Economia deverão escolher uma das áreas de opção condicionada a que se referem os quadros VI a XI do anexoI.
2 - Essa escolha processar-se-á no acto da inscrição no 4.º ou 5.º ano, conforme a área de opção condicionada.
3 - Compete ao conselho científico em cada ano lectivo: a) Fixar quais as áreas de opção condicionada em que os alunos se poderão inscrever; b) Determinar o ano em que, para cada área de opção condicionada, se deverá processar a escolha; c) Fixar, quando a opção se processe no 4.º ano, qual a distribuição das disciplinas pelos dois anos.
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(Opções condicionadas - licenciatura em Gestão) 1 - Os alunos do curso de licenciatura em Gestão deverão, no acto da inscrição no 5.º ano, escolher uma das áreas de opção condicionada a que se referem os quadros VI a XI do anexo II.
2 - O conselho científico fixará anualmente quais as áreas de opção condicionada em que os alunos se poderão inscrever.
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(Disciplinas de opção livre) 1 - O elenco de disciplinas de opção livre será fixado anualmente pelo conselhocientífico.
2 - O conselho científico fixará o número máximo de alunos a admitir à inscrição em cada disciplina de opção livre.
3 - O número mínimo de alunos a admitir à...
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