Portaria n.º 746/85, de 01 de Outubro de 1985

Portaria n.º 746/85 de 1 de Outubro Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra; Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: 1.º (Criação de ramos) 1 - São criados os ramos de Ciências da Computação e de Investigação Operacional da licenciatura em Matemática.

2 - O início de funcionamento dos ramos criados pelo n.º 1 está dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório fundamentado da Universidade comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

2.º (Âmbito) O disposto na presente portaria aplica-se aos seguintes cursos de licenciatura ministrados na Faculdade de Ciência e Tecnologia da Universidade de Coimbra, adiante simplesmente designados por cursos: a) Matemática, nos ramos: I) Científico; II) Formação Educacional; III) Ciências da Computação; IV) Investigação Operacional; b) Física, nos ramos: I) Científico; II) Formação Educacional; c) Química, nos ramos: I) Científico; II) Formação Educacional; d) Química Industrial; e) Bioquímica; f) Geologia, nos ramos: I) Científico; II) Formação Educacional; g) Biologia, nos ramos: I) Científico; II) Formação Educacional; h) Engenharia Civil; i) Engenharia Electrónica, nos ramos: I) Correntes Fortes; II) Correntes Fracas; III) Informática; j) Engenharia Física, nos ramos de: I) Ciência dos Materiais; II) Instrumentação; l) Engenharia Geográfica; m) Engenharia Geológica; n) Engenharia Informática; o) Engenharia Mecânica, nos ramos de: I) Produção; II) Termodinâmica e Fuidos; p) Engenharia de Minas; q) Engenharia Química.

3.º (Organização e estrutura curricular) Os cursos referidos no n.º 2.º organizam-se pelo sistema de unidades de crédito e os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I a XXIII à presente portaria.

4.º (Planos de estudo) 1 - Os planos de estudo dos cursos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, a publicar no Diário da República, 2.' série, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80.

2 - Do despacho a que se refere o presente número constarão igualmente as regras e prazos a que se refere o n.º 5.º, a tabela e regime de precedências a que se refere o n.º 6.º e os coeficientes a que se refere o n.º 7.º 5.º (Inscrição nos ramos) 1 - A inscrição nos ramos de Formação Educacional dos cursos será sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente antes do início do prazo das candidaturas por despacho do Ministro da Educação, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 925/76, de 31 de Dezembro, bem como à satisfação das condições previstas na Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com as alterações da Portaria n.º 494/84, de 23 de Julho.

2 - Para além do disposto no número anterior, a inscrição nos restantes ramos em que se desdobram os cursos está sujeita a limites quantitativos, a fixar pelo reitor antes do início do prazo das candidaturas, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, garantindo-se, em qualquer caso, a todos os alunos o acesso a um dos ramos.

3 - A candidatura à inscrição nos ramos de cada curso está dependente da obtenção do número de unidades de crédito fixado no respectivo anexo à presente portaria.

4 - As regras e prazos de candidatura e selecção para a inscrição nos ramos de cada curso serão fixados pelo reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e publicitados com a antecedência mínima de 6 meses em relação ao início do primeiro prazo.

6.º (Precedências) Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, propor a tabela e o regime de precedências de cada curso, a aprovar e a publicar nos termos do n.º 4.º 7.º (Classificação final) 1 - A classificação final dos cursos é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 5 décimas), das classificações das disciplinas, projecto, dissertação e estágio em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau.

2 - Os coeficientes de ponderação serão propostos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, garantindo-se para os ramos de Formação Educacional idêntico peso ao do estágio previsto na Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro, e aprovados e publicados nos termos do n.º 4.º 8.º (Estágio pedagógico) O estágio pedagógico dos ramos de Formação Educacional, bem como a admissão ao mesmo, é regulado pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas...

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