Portaria n.º 828/84, de 25 de Outubro de 1984

Portaria n.º 828/84 de 25 de Outubro Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte: 1.º A presente portaria destina-se a fixar os métodos a que devem obedecer a verificação do peso nominal do pão e a colheita de amostras para análise.

  1. Para efeitos do disposto nesta portaria, entende-se por: a) Lote. - Quantidade de pães presente à inspecção de uma só vez, toda da mesma origem, bem como do fabrico de um só dia, que se presume ser de características uniformes, designadamente o tipo, formato e ordem de grandeza do peso nominal de cada pão; b) Efectivo do lote. - Número de pães do lote; c) Amostra. - Conjunto de pães representativo de um lote; d) Efectivo da amostra. - Número de pães da amostra.

    Verificação do peso nominal 3.º Para verificação do peso nominal do pão constituem-se os grupos de pães a seguir indicados, retirados ao acaso de diferentes locais do lote, em função do efectivo do lote e do peso nominal do pão: (ver documento original) 4.º Os pães de cada grupo serão pesados em conjunto, sendo o respectivo peso médio arredondado ao grama.

  2. O lote será considerado normal quando se verificar o seguinte número mínimo de grupos de pães com peso igual ou superior a 0,93 x m (tolerância de7%).

    (ver documento original) 6.º: a) Sempre que o efectivo for inferior ao número necessário para constituir os grupos de pães indicados, serão pesados todos os pães do lote em conjunto e será calculado o respectivo peso médio, arredondado ao grama; b) O lote será considerado normal se o seu peso médio for igual ou superior a 0,93 x m...

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