Portaria n.º 822/84, de 23 de Outubro de 1984

Portaria n.º 822/84 de 23 de Outubro O Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, ao regulamentar a comercialização de farinhas e sêmolas, previu a necessidade de ser dado um conveniente enquadramento legal ao armazenamento e transporte a granel, que se tem vindo a expandir nos últimos anos, sobretudo em unidades industriais melhor equipadas.

Deste modo, o mesmo decreto-lei deixou a sua regulamentação específica para posterior portaria dos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, por se entender conveniente que, através de um diploma de mais fácil actualização, seja possível não só acompanhar a evolução que venha a verificar-se nesta matéria, como também preencher possíveis lacunas que a prática venha a evidenciar.

Assim, considerou-se oportuno regulamentar os aspectos que de alguma forma influem nas condições higio-sanitárias do armazenamento e transporte a granel, bem como a responsabilidade pelas características e pelo estado das farinhas e sêmolas nas diferentes fases do circuito.

Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, aprovar o seguinte: 1.º As moagens que procedam à expedição de farinhas e sêmolas a granel deverão possuir silos em conveniente estado de conservação e limpeza, cujas células e respectivos conteúdos deverão estar devidamente identificados.

  1. A carga e a descarga das farinhas e sêmolas transportadas a granel deverão ser realizadas em convenientes condições higio-sanitárias e com equipamentos que evitem o contacto directo dos operadores com o produto.

  2. O transporte a granel deverá ser realizado em veículos-cisternas, que sirvam exclusivamente para o transporte de farinhas e sêmolas, feitos com materiais inócuos, inertes em relação ao conteúdo e impermeáveis, devendo apresentar-se sempre em conveniente estado de conservação e limpeza.

  3. De acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 288/84, de 24 de Agosto, as farinhas e sêmolas transportadas a granel e armazenadas após a descarga deverão estar sempre acompanhadas das respectivas guias de remessa.

  4. O fabricante é responsável pelas...

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