Portaria n.º 778/84, de 03 de Outubro de 1984

Portaria n.º 778/84 de 3 de Outubro Os empréstimos a conceder no âmbito do programa para recuperação de imóveis em degradação (PRID), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, destinam-se a edifícios afectos a fins habitacionais, sendo o montante máximo dos mesmos 500 contos por fogo, nos termos da Portaria n.º 1077/83, de 31 de Dezembro, que fixa as respectivas condições de financiamento.

Acontece, porém, que o referido montante máximo de 500 contos por fogo, embora adequado a um fogo de área média, se mostra manifestamente insuficiente quando se trata da realização de obras de reparação, beneficiação ou conservação em edifícios habitacionais de natureza colectiva, como, por exemplo, no caso das repúblicas estudantis, ou em edifícios classificados pelo seu interesse e valor histórico ou arquitectónico, de elevadas áreas, com os inerentes prejuízos e assim se inviabilizar as referidas obras e se perpetuar o estado de degradação em que muitos desses edifícios se encontram.

No sentido de permitir, pois, a concessão de financiamentos consentâneos com as obras a realizar nos referidos edifícios e de se contribuir para a salvaguarda do património arquitectónico: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, o seguinte: 1.º Para efeitos dos financiamentos a conceder...

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