Portaria n.º 974/82, de 16 de Outubro de 1982

Portaria n.º 974/82 de 16 de Outubro A inseminação artificial constitui o método reprodutivo por eleição para rápida e eficazmente se promover o fomento e melhoramento pecuário. Por esse motivo, e também porque contribui de forma significativa para a defesa sanitária dos animais, é hoje praticada em larga escala na maior parte dos países. Em Portugal também esse sistema tem vindo a ser aplicado há vários anos, tendo a sua execução estado a cargo dos serviços oficiais. Afigura-se, porém, que vão sendo reunidas as condições para que esta acção seja fundamentalmente desempenhada pelos criadores, isoladamente ou em associação, cabendo ao Estado a sua coordenação e controle.

Pretende-se, assim, com a publicação da presente portaria, criar as condições técnicas de funcionamento para os subcentros de inseminação artificial instituídos pelo Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, de forma a permitir o alargamento desta actividade ao sector privado e cooperativo.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Produção Agrícola, aprovar e pôr em execução as regras a observar no licenciamento e funcionamento dos subcentros de inseminação artificial, bem como as condições para se ser director e agente de inseminação artificial daquelessubcentros.

  1. Os subcentros de inseminação artificial são os estabelecimentos, legalmente autorizados, responsáveis pelo armazenamento, distribuição e aplicação do líquido seminal proveniente dos centros nacionais de inseminação artificial ou importado.

  2. Os subcentros podem ser oficiais ou particulares, conforme a entidade concessionária seja pública, cooperativa ou privada, e a sua área de intervenção será fixada pela Direcção-Geral da Pecuária, depois de ouvidos os serviços regionais de agricultura competentes.

    § único. Aos criadores cujo efectivo pecuário o justifique poderá ser autorizada pela Direcção-Geral da Pecuária a instalação de subcentros de inseminação artificial nas suas explorações, mediante parecer favorável da Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal, ouvido o serviço regional de agriculturacompetente.

  3. A direcção dos subcentros será da responsabilidade de um médico veterinário especializado em reprodução animal pela Estação Nacional de Selecção e Reprodução Animal ou por estabelecimento para o efeito reconhecido pela Direcção-Geral da Pecuária.

  4. Sem prejuízo das atribuições legais cometidas à Direcção-Geral da Pecuária, o controle imediato do funcionamento dos subcentros de inseminação artificial será feito pelos serviços regionais de agricultura da respectiva área de localização.

  5. - 1 - As licenças de funcionamento de subcentros serão requeridas ao abrigo dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, devendo os requerimentos ser dirigidos ao director-geral da Pecuária e entregues nos serviços regionais de agricultura em cuja área se pretendam...

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