Portaria n.º 950/82, de 08 de Outubro de 1982

Portaria n.º 950/82 de 8 de Outubro Tornando-se necessário regulamentar as disposições dos artigos 25.º, 26.º, 32.º, 37.º e 92.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro, que respeitam ao acesso, mudança de carreira e transferência; Considerando ser vantajoso reunir num único diploma a referida regulamentação: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do artigo 117.º do referido Estatuto, que sejam aprovadas, em anexo a esta portaria, as normas de acesso, mudança de carreira e transferência do pessoal civil dos serviços departamentais das forçasarmadas.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 15 de Setembro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general.

PARTE I Normas de acesso, mudança de carreira e transferência do pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas CAPÍTULO I Promoção SECÇÃO I Disposições comuns 1 - A promoção dos funcionários far-se-á por: a) Concurso documental; b) Concurso de prestação de provas; c) Escolha; d) Antiguidade.

2 - O concurso documental é uma forma de promoção que exige desde logo a apresentação de todas as formas documentais da idoneidade e das habilitações do candidato.

3 - O concurso de prestação de provas é a forma de selecção em que o mérito relativo dos candidatos é avaliado através de provas teóricas e ou práticas, a prestar perante um júri que as classifica.

4 - A escolha é a forma de selecção em que o mérito relativo dos candidatos é avaliado pelos órgãos encarregados da gestão dos respectivos quadros com base nas qualidades já demonstradas e no trabalho já realizado, através da apreciação das suas informações de serviço e outras indicações do seu registobiográfico.

5 - A antiguidade é a forma de promoção por tempo de permanência na categoria e mérito, em que a capacidade para o acesso depende da satisfação de certas condições na referida permanência e classificação de serviço, ficando ainda condicionada a sua promoção à verificação dos demais requisitoslegais.

6 - A promoção será, como regra, condicionada à prévia frequência de cursos de formação profissional correspondentes à respectiva categoria ou função, quando as forças armadas os hajam instituído internamente ou facultado e os mesmos tenham sido concluídos pelos participantes com informação final de aproveitamento.

7 - Normas internas, a aprovar pelo respectivo CEM, que levarão em conta as características das funções a desempenhar e dos correspondentes cursos de formação, fixarão para cada caso as preferências que estes cursos terão para efeitos de promoção, devendo conformar-se, porém, com os seguintes critériosgerais: a) Preferência absoluta, os concursos documentais; b) Preferência relativa, para desempate em condições de igualdade de classificação, nos concursos de prestação de provas.

  1. Preferência absoluta, quando os cursos forem considerados fundamentais, e preferência relativa, nos restantes casos, quando a promoção seja efectuada porescolha; d) Preferência relativa, para desempate em igualdade de antiguidade, quando a promoção seja efectuada por antiguidade.

8 - Os critérios de preferência referidos no número anterior deverão constar dos avisos de abertura de concurso documental ou de prestação de provas e serão divulgados por forma adequada nos casos de promoção por escolha ou antiguidade.

9 - A promoção far-se-á por despacho do director do Serviço de Pessoal ou cargo equivalente e só se efectivará se o funcionário a quem ela couber declarar, por escrito, que aceita a colocação no organismo que lhe competir após a promoção.

10 - A não entrega da declaração referida no número precedente no prazo de 15 dias a contar da data do recebimento da comunicação da promoção será considerada renúncia à promoção.

11 - O funcionário que renunciar à promoção ou ficar abrangido nas condições do número anterior será ultrapassado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT