Portaria n.º 903/80, de 28 de Outubro de 1980

Portaria n.º 903/80 de 28 de Outubro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, em execução do preceituado no Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, aprovar o seguinte: Regulamento dos Concursos para Promoção do Pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas I Disposições gerais 1 - Os concursos para promoção do pessoal do Ministério da Agricultura e Pescas a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, com excepção do pessoal da carreira de investigação, que será objecto de disciplina própria, e do pessoal que se encontre abrangido por disposições especiais, regem-se pelo presente Regulamento.

2 - Os concursos classificam-se, quanto à forma, em: a) Concursos documentais - aqueles em que os conhecimentos dos candidatos, o seu mérito ou os serviços por eles prestados são demonstrados e certificados pela apresentação de documentos ou de trabalhos profissionais, científicos ou outros; b) Concursos de prestação de provas - aqueles em que os conhecimentos dos candidatos são demonstrados mediante prestação de determinadas provas.

II Abertura e prazos de validade. Anulação dos concursos 3 - A abertura dos concursos é autorizada por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do secretário-geral do Ministério, e tornada pública por aviso publicado no Diário da República.

4 - Os concursos têm a validade de três anos e destinam-se ao preenchimento das vagas existentes à data da abertura do concurso e das que vierem a verificar-se durante o período de validade.

5 - O prazo durante o qual os concursos se consideram abertos é de trinta dias, contados a partir da publicação do respectivo aviso de abertura.

6 - Os avisos de abertura dos concursos deverão mencionar: 6.1 - A forma do concurso; 6.2 - O prazo de validade do concurso; 6.3 - A designação do lugar ou lugares a prover; 6.4 - Os requisitos legais exigíveis para admissão ao concurso; 6.5 - O local e prazo de apresentação do requerimento e demais documentação; 6.6 - Os documentos que devam ser juntos ao requerimento; 6.7 - Os elementos que o requerimento deverá conter; 6.8 - O número, a série e a data do Diário da República em que foram publicados os programas das provas ou a indicação de qual a matéria de que constarão as provas, se para as mesmas não houver programas genericamente estabelecidos; 6.9 - A constituição do júri; 6.10 - O anúncio das carreiras da respectiva área funcional susceptíveis de intercomunicabilidade, nos casos em que se verificar o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

7 - Os concursos poderão, em qualquer altura dos seus trâmites, ser anulados por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, a publicar no Diário da República, sob proposta do secretário-geral devidamente fundamentada em factos ou circunstâncias que mostrem...

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