Portaria n.º 819/80, de 13 de Outubro de 1980

Portaria n.º 819/80 de 13 de Outubro 1. Pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade, foi criada a Comissão de Normalização Contabilística, órgão tecnicamente independente, embora funcionando, administrativa e financeiramente, no âmbito do Ministério das Finanças e do Plano, a quem compete o aperfeiçoamento e a divulgação da normalização contabilística nacional.

  1. A relevância, a nível nacional, do estabelecimento de princípios contabilísticos de aceitação geral, de critérios valorimétricos, da informação a divulgar nas demonstrações financeiras e seus anexos e de outras normas que se repercutem com forte incidência nas actividades dos sectores público e privado e os problemas da harmonização contabilística e fiscal resultantes da adesão à CEE tornam indispensável o imediato funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística.

    Procurou-se assegurar, além disso, segundo a prática internacional corrente, a representatividade das associações dos profissionais que intervêm nas matérias contabilístico-financeiras e estabelecem aqueles princípios e critérios.

  2. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte: Atribuições 1.º (Atribuições) Sem prejuízo dos objectivos gerais definidos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, são atribuições específicas da Comissão de Normalização Contabilística: a) Promover os estudos que se mostrem necessários à adopção de princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos que devam considerar-se de aceitação geral; b) Elaborar os projectos que impliquem alterações, aditamentos e normas interpretativas do Plano Oficial de Contabilidade; c) Orientar a elaboração de planos sectoriais ou pronunciar-se sobre eles, quando elaborados por outras entidades; d) Dar parecer sobre diplomas legislativos cujas disposições se repercutam no campo contabilístico das empresas privadas ou do sector público empresarial; e) Emitir parecer sobre as consultas efectuadas pelas empresas privadas e do sector público empresarial relativas à aplicação ou interpretação do Plano Oficial de Contabilidade, designadamente tendo em vista o disposto na parte final do n.º 2.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro; f) Participar nas discussões internacionais em que sejam tratados assuntos relacionados com a normalização contabilística, com o objectivo de emitir parecer técnico.

    Organização e...

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