Portaria n.º 561/79, de 24 de Outubro de 1979

Portaria n.º 561/79 de 24 de Outubro Na sequência da orientação traçada pelo Decreto Regulamentar n.º 68/77, de 17 de Outubro, a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, veio actualizar as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência no sentido de as aproximar do regime em vigor para a função pública.

Em matéria de retribuições, designadamente, tentou aproximar, tanto quanto possível, as retribuições de uns e outros trabalhadores, fixando para o pessoal da previdência social retribuições que, líquidas de impostos, equivalessem aos vencimentos dos funcionários públicos. E institucionalizou, no artigo 174.º, o princípio da revisão das retribuições do pessoal da previdência social, quando sejam alterados os vencimentos dos funcionários públicos, com efeitos reportados à data desta alteração.

Aprovada que foi a nova tabela de vencimentos para a função pública pelo Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, imediatamente foram iniciados trabalhos para dar pronto cumprimento àquele princípio. Dificuldades várias tornaram moroso o processo.

Apenas se evidenciam, por serem as mais importantes: a) A necessidade de conhecer o Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de Junho, que pôs em execução o Orçamento Geral do Estado, em ordem a saber o valor percentual dos impostos que incidem sobre os rendimentos do trabalho, instrumento sem o qual não houve possibilidade de avançar quaisquer cálculos; b) A complexidade desses cálculos, motivada pelo quadro de soluções encontradas para a função pública, que se traduziu no corrente ano numa tabela salarial diferida, com valores, por conseguinte, diferentes nos 1.º e 2.º semestres; c) A necessidade de calcular as retribuições mensais do pessoal da Previdência de forma a englobar as diuturnidades da função pública, corrigidas com a correspondente carga fiscal, o que no presente ano envolveu de facto a necessidade de simultaneamente se prever três fases para a tabela, desdobráveis nas seis situações em que os trabalhadores se encontram quanto a diuturnidades.

Nestes termos, vão anexos ao presente diploma, dele fazendo parte integrante, um mapa das gratificações de chefia correspondentes ao 1.º semestre do ano corrente, já que as mesmas cessaram a partir de então para a função pública, e um anexo I, que substitui o correspondente anexo I da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, tendo os respectivos valores sido calculados, a fim de se dar cumprimento aos objectivos programáticos da Portaria n.º 193/79...

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